DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA D… — CC CC 215736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA/CE (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 27ª VARA FEDERAL DE ITAPIPOCA - SJ/CE (suscitado).
- Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apuração do crime previsto no art.
- 9.605/1998 (transporte de madeira sem documento original florestal), em desfavor de FRANCISCO JEAMILLER DE OLIVEIRA BEZERRA.
- O investigado informou que também respondia pelo delito de uso de documento falso (art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14790
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA/CE (suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DA 27ª VARA FEDERAL DE ITAPIPOCA - SJ/CE (suscitado).
Consta dos autos que foi instaurado inquérito policial para apuração do crime previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998 (transporte de madeira sem documento original florestal), em desfavor de FRANCISCO JEAMILLER DE OLIVEIRA BEZERRA.
O investigado informou que também respondia pelo delito de uso de documento falso (art. 304, c/c o art. 297, ambos do CP) combinado com o mesmo crime ambiental, oriundo de Auto de Prisão em Flagrante realizado pela Polícia Rodoviária Federal, em tramitação na 27ª Vara da Seção Judiciária do Ceará (Processo n. 0800564-07.2020.4.05.8103).
O Juízo de Direito da 14ª Vara do Juizado Especial Criminal de Fortaleza/CE declinou da competência para a Justiça Federal, entendendo que, conforme a Súmula n. 546 do STJ, a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público.
Ademais, invocou a Súmula n. 122 do STJ, que estabelece a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual.
Por sua vez, o Juízo Federal da 27ª Vara Federal de Itapipoca - SJ/CE, mesmo após manifestação favorável do MPF para manutenção dos autos na Justiça Federal, declinou da competência para a Justiça estadual, argumentando que "a competência do foro criminal federal não é atraída apenas pelo interesse genérico da União na preservação do meio ambiente, mas pela ofensa a um interesse direto e específico da União ou de suas entidades autárquicas".
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Onofre de Faria Martins, manifestou-se pelo conhecimento do conflito e pela declaração da competência do Juízo Federal suscitado.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízos vinculados a tribunais diversos, conheço do incidente, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal.
No caso, discute-se a competência para processar e julgar crime ambiental quando há conexão com delito de uso de documento falso apresentado perante autoridade federal.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado na Súmula n. 546, segundo a qual "a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação
[trecho intermediário suprimido]
temporal entre os fatos apurados em procedimentos distintos, "subsiste o dever de reunir os processos em que, a despeito de inexistir conexão propriamente dita, haja risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso viessem a ser julgados separadamente".
Não prospera, portanto, o argumento utilizado pelo Juízo Federal para declinar da competência, pois, embora a preservação genérica do meio ambiente não seja suficiente para atrair a competência federal, no caso concreto, a competência da Justiça Federal decorre do fato de o documento falso ter sido apresentado perante a Polícia Rodoviária Federal, nos termos da Súmula n. 546 do STJ, atraindo, por conseguinte, o julgamento do crime ambiental conexo, conforme a Súmula n. 122 do STJ.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO FEDERAL DA 27ª VARA FEDERAL DE ITAPIPOCA - SJ/CE , o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.