DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NAPOLEAO MOYSES DE OLIVEIRA, com fundamento no art — REsp REsp 2157357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por NAPOLEAO MOYSES DE OLIVEIRA, com fundamento no art.
- Para ação em que se pretende a oposição e, por consequência, reintegração de posse em bem imóvel, a formação do litisconsórcio entre todos os contratantes é imprescindível, sob pena de nulidade processual.
- No caso, sendo a posse exercida conjuntamente por várias pessoas, todas devem ser chamadas para integrar o polo passivo como litisconsortes necessários.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONFIGURAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OMISSÕES - VÍCIO INVOCADO COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO - MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DECISÓRIO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por NAPOLEAO MOYSES DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (e-STJ, fls 1009-1011 e 1038-1045):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OPOSIÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - EXTINÇÃO OPOSIÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESISTÊNCIA PARCIAL DE POSSUIDORES - CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO - NECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para ação em que se pretende a oposição e, por consequência, reintegração de posse em bem imóvel, a formação do litisconsórcio entre todos os contratantes é imprescindível, sob pena de nulidade processual. 2. No caso, sendo a posse exercida conjuntamente por várias pessoas, todas devem ser chamadas para integrar o polo passivo como litisconsortes necessários.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A CONFIGURAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OMISSÕES - VÍCIO INVOCADO COMO PRETEXTO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO - MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DECISÓRIO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Para ação em que se pretende a oposição e, por consequência, reintegração de posse em bem imóvel, a formação do litisconsórcio entre todos os contratantes é imprescindível, sob pena de nulidade processual. 2. Se o acórdão analisa a decisão recorrida, enfrentando integralmente a temática recursal e, não havendo obscuridade, omissão ou contradição sobre a matéria recursal (CPC, art. 1.022), merece rejeição os embargos de declaração interpostos para obter a prevalência de tese recursal inócua e/ou para simplesmente rediscutir a matéria no interesse da estratégia recursal e a interposição objetiva promover o prequestionamento da matéria recursal.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A recorrente sustenta em suas razões que o aresto impugnado violou os artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II, ambos do CPC e art. 206, § 5º, do Código Civil, vez que não examinou a questão envolvendo o litisconsórcio facultativo.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o c onhecimento e
[trecho intermediário suprimido]
em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.