DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio… — CC CC 215735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJ/RJ e o Juízo de Direito da Vara de Araruama - RJ nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Araruama contra o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
- O feito foi originariamente distribuído na comarca de Araruama - RJ, tendo o juízo estadual declinado da competência com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls.
- 39-40): A competência para o processo e julgamento dos feitos em que haja interesse de empresa pública federal é dos juízes federais, nos termos do art.
- Isso posto, com base nos argumentos acima, declaro a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processo e julgamento deste feito.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6017, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o Juízo Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJ/RJ e o Juízo de Direito da Vara de Araruama - RJ nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Araruama contra o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
O feito foi originariamente distribuído na comarca de Araruama - RJ, tendo o juízo estadual declinado da competência com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 39-40):
A competência para o processo e julgamento dos feitos em que haja interesse de empresa pública federal é dos juízes federais, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República:
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
Nesse sentido, é de se declarar a incompetência absoluta (funcional) da Justiça Estadual para o processo e julgamento deste feito.
Isso posto, com base nos argumentos acima, declaro a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processo e julgamento deste feito. Outrossim, declino da competência para a Justiça Federal, devendo o feito ser remetido para a Vara Federal de São Pedro da Aldeia, em razão da abrangência de sua competência territorial.
O juízo federal, por sua vez, não reconheceu a competência, aduzindo que o FAR é pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ próprio e diverso da CEF, bem como com patrimônio distinto desta, respondendo de maneira autônoma pelos débitos que lhe são imputados.
Argumenta que o simples fato de a CEF ser gestora e representante do FAR não lhe confere legitimidade para responder pelos respectivos débitos imputados. Nesse sentido, entende que o feito não se enquadra entre as situações que determinam a competência da justiça federal, razão pela qual suscita o presente conflito.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do juízo federal (e-STJ, fl. 53):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA O FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR, GERIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDE- RAL. DÉBITO DE IPTU. MANIFESTO INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, O SUSCITANTE.
Brevemente relatado, decido.
Verifica-se dos autos que, na ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Araruama contra o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, tendo por objeto a cobrança de
[trecho intermediário suprimido]
fls. 53-56):
Em exceção de pré-executividade, a Caixa Econômica Fe- deral, representand o o FAR, aduz que o fundo é um ente despersonalizado por ela cri- ado com base na autorização do art. 2º da Lei 10.188/2001, composto por recursos da União, e o seu propósito é de segregar o capital financeiro do Programa de Arrenda- mento Residencial - PAR -, requerendo sua inclusão na lide como representante do fundo - fls. 21/24.
Tratando-se de manifesto interesse jurídico da CEF, na qualida- de de gestora de recursos oriundos da União, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 3ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - SJ/RJ.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. MANIFESTO INTERESSE EM COMPOR A LIDE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.