DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMI… — CC CC 215732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUAÍRA - PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SANTA ROSA - RS, suscitado.
- O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Santa Rosa - RS declinou de sua competência para dar andamento a execução penal sob o fundamento de que a competência para a execução da pena privativa de liberdade é do juízo da condenação, e não do local de residência do apenado (fls.
- O Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal de Guaíra - PR, por sua vez, suscitou o conflito por entender que, como sentenciado reside na cidade de Santa Rosa - RS, a competência para processar e julgar a execução penal recairia no Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santa Rosa - RS (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal de Guaíra - PR (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUAÍRA - PR, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE SANTA ROSA - RS, suscitado.
O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Santa Rosa - RS declinou de sua competência para dar andamento a execução penal sob o fundamento de que a competência para a execução da pena privativa de liberdade é do juízo da condenação, e não do local de residência do apenado (fls. 52-53).
O Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal de Guaíra - PR, por sua vez, suscitou o conflito por entender que, como sentenciado reside na cidade de Santa Rosa - RS, a competência para processar e julgar a execução penal recairia no Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Santa Rosa - RS (fls. 67-69).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal de Guaíra - PR (fls. 89-92).
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se:
"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
A Terceira Seção já pacificou o entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023)
No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção,
[trecho intermediário suprimido]
.. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local." (AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022)
No caso dos autos, embora o reeducando tenha mudado o domicílio para comarca diversa daquela onde cumpre pena, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal de Guaíra - PR.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal de Guaíra - PR .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.