DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cleonardo Irineu de Aquino e Maria José Sousa de A… — REsp REsp 2157301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Cleonardo Irineu de Aquino e Maria José Sousa de Aquino, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls.
- JUNTADA, AOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, DE PEÇAS INFORMATIVAS DO TRASLADO.
- A dispensa de cumprimento da exigência de instruir a ação principal com peças do agravo de instrumento interposto no Tribunal (cópia da inicial; comprovante de interposição; e relação de documentos dele constantes) somente é cabível quando os autos do próprio agravo de instrumento forem eletrônicos (§ 2º do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10886
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Cleonardo Irineu de Aquino e Maria José Sousa de Aquino, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 787-788):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS FÍSICOS NA ORIGEM. JUNTADA, AOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL, DE PEÇAS INFORMATIVAS DO TRASLADO. OBRIGATORIEDADE. REQUERIMENTO DA APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 1.018 DO CPC PELA PARTE AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A dispensa de cumprimento da exigência de instruir a ação principal com peças do agravo de instrumento interposto no Tribunal (cópia da inicial; comprovante de interposição; e relação de documentos dele constantes) somente é cabível quando os autos do próprio agravo de instrumento forem eletrônicos (§ 2º do art. 1.018 do Código de Processo Civil). 2. Verifica-se que a disposição do CPC/1973, art. 526, foi repetida no CPC/2015, no art. 1018. Tratando-se, no entanto, os autos principais de processo físico, o não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa na inadmissibilidade do agravo. 3. O agravante não diligenciou para juntar a cópia da inicial do recurso eletrônico interposto à ação originária, que é física, nos termos do art. 1018, caput, e 2º, do CPC. Ao não cumprir seu ônus processual, a parte agravante negligenciou a norma de regência, o que não pode ser ignorado, sob pena de se desprezar a paridade de tratamento prevista no art. 7º do CPC, a qual abarca, inclusive, os ônus, os deveres e a aplicação de sanções processuais. 4. Sendo patente o descumprimento de tal ônus processual, e tendo o agravado, tão logo instado a se manifestar, de forma diligente, apontado e provado o erro cometido pela agravante, a inadmissibilidade do agravo de instrumento é medida que se impõe. 5. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 820-827).
Em suas razões (e-STJ, fls. 833-841), os recorrentes apontam violação dos arts. 1.018, caput e §§ 2ª e 3º, do CPC/2015, além de sustentar a existência de dissídio jurisprudencial, aos seguintes argumentos: (a) a redação atual do CPC/2015 não impõe ônus obrigatório de juntada nos autos de origem, quando o agravo tramita em meio eletrônico (e-STJ, fls. 834-835 e 838-840); (b) a inadmissibilidade condiciona-se à arguição e prova do agravado e à demonstração de efetivo prejuízo. Busca-se interpretação compatível com o sistema de nulidades e com o
[trecho intermediário suprimido]
§§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão do Tribunal Regi onal, determinar o processamento do agravo de instrumento, a fim de ser analisado em suas linhas meritórias, se por outro motivo não lhe obstar o conhecimento, como a Corte de origem entender de direito, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM SEM QUE A PARTE TENHA EFETUADO A COMUNICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO NO PROCESSO DE ORIGEM. AUTOS FÍSICOS. ADOÇÃO DA CORRENTE DE PENSAMENTO DE QUE A NÃO ADMISSÃO DO RECURSO DEVE ESTAR ATRELADA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NOTÍCIA DA PARTE AGRAVADA DE QUE A PROVIDÊNCIA DE COMUNICAÇÃO NÃO FOI TOMADA PELOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUE O AGRAVADO TENHA SOFRIDO PREJUÍZO EM SUA DEFESA. REFORMA DO ACÓRDÃO REGIONAL. PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.