DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VA… — CC CC 215727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE LUZIÂNIA - GO e suscitado o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE LUZIÂNIA - SJ/GO.
- O suscitado considerou não haver interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF (fls.
- O suscitante, por sua vez, entendeu que (fls.
- Assim sendo, tendo em vista que a rescisão da avença tem influência direta no contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes e a Caixa Econômica Federal, de rigor que ela integre o polo passivo da demanda, considerando seu interesse no feito.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10588, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, no qual é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE LUZIÂNIA - GO e suscitado o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE LUZIÂNIA - SJ/GO.
O suscitado considerou não haver interesse jurídico da Caixa Econômica Federal - CEF (fls. 18-26).
O suscitante, por sua vez, entendeu que (fls. 29-30):
Conforme petição inicial e documentos, note-se que trata-se apenas de um contrato de compra e venda formulado entre as partes particulares, constando a Caixa como credora fiduciária, bem como note-se que a parte autora requer expressamente a resolução do contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, já que o imóvel foi financiado pelo referido banco, bem pelo fato de que a parte pugna pela devolução do imóvel, como indenização substitutiva, possibilitando a requerente adquirir novo imóvel ou requer que seja proporcionado um novo imóvel em substituição ao atual em local previamente acertado entre as partes.
Assim sendo, tendo em vista que a rescisão da avença tem influência direta no contrato de financiamento imobiliário celebrado entre as partes e a Caixa Econômica Federal, de rigor que ela integre o polo passivo da demanda, considerando seu interesse no feito. Eis os seguintes entendimentos jurisprudenciais a respeito:
..
Assim sendo, depreende-se que se tratando de contrato de compra e venda celebrado com a construtora e a Caixa, em que se pretende sua rescisão, tal fato interferirá nos interesses da Instituição Financeira, pelo que deve a Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, figurar no polo passivo da ação, em litisconsórcio necessário.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 36):
- Conflito negativo de competência entre Juízos Federal e Estadual. "Ação de indenização por danos materiais e por danos morais".
- Ilegitimidade da Caixa Econômica Federal reconhecida pelo Juízo Federal. Aplicação do entendimento consolidado pela Súmula nº 150/STJ.
- Parecer pelo conhecimento do conflito negativo, para que seja declarada a competência do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Luziânia/GO
É o relatório.
Decido.
Na origem, a ação reivindicatória cumulada com retificação de registro de imóvel cumulada com indenização por danos materiais e morais foi ajuizada perante o JUÍZO FEDERAL, ocasião em que reconheceu a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal (fls. 3-16).
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, DE
[trecho intermediário suprimido]
processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150/STJ), sendo que "a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser examinada no Juízo Estadual" (Súmula n. 254/STJ).
Nesse caso, tendo o Juízo Federal afastado o interesse jurídico da CEF, fica afastada a competência da Justiça Federal prevista no art. 109 da CF, nos termos das Súmulas n. 150 e 254 do STJ. A competência da Justiça comum estadual permanece em relação às demais partes do processo.
Destaca-se que a modificação da decisão da Justiça Federal deve ser buscada pelos eventuais prejudicados, se for de seu interesse, mediante o manejo dos recursos cabíveis na própria Justiça Federal.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente conflito negativo de competência para DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE LUZIÂNIA - GO .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.