DECISÃO Em consulta à base de dados do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, no REsp 2.165.71… — REsp REsp 2157263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em consulta à base de dados do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, no REsp 2.165.714/RJ (fls.
- 2.961-2.969), conexo, que trata da mesma ação penal originária (Ação Penal n.
- 0231438-95.2017.4.02.5101), a 3ª Vara Criminal Especializada do Rio de Janeiro informou que aquele Juízo declinou de sua competência, determinado a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça: O Ministério Público, em manifestação constante à fl.
- 155, cuja cópia segue em anexo, pronunciou-se pelo DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA para este E Superior Tribunal de Justiça, lançando, para tanto, os seguintes fatos e fundamentos: "Tendo em vista que os fatos em tela versam sobre crimes praticado pelo ex-Governador deste Estado, Sr.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10899, 12334, 10610, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Em consulta à base de dados do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que, no REsp 2.165.714/RJ (fls. 2.961-2.969), conexo, que trata da mesma ação penal originária (Ação Penal n. 0231438-95.2017.4.02.5101), a 3ª Vara Criminal Especializada do Rio de Janeiro informou que aquele Juízo declinou de sua competência, determinado a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça:
O Ministério Público, em manifestação constante à fl. 155, cuja cópia segue em anexo, pronunciou-se pelo DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA para este E Superior Tribunal de Justiça, lançando, para tanto, os seguintes fatos e fundamentos:
"Tendo em vista que os fatos em tela versam sobre crimes praticado pelo ex-Governador deste Estado, Sr. SÉRGIO DE OLIVEIRA CABRAL SANTOS FILHO, no exercício da função e em razão dela, e a recente mudança de entendimento do STF sobre a manutenção do foro por prerrogativa de função, mesmo após o afastamento do cargo (HC nº 232.627) 1 , entende o Ministério Público que a investigação e eventual ação penal devem observar o artigo 105, inciso I, alínea "a", da CRFB/1988, o qual determina que o processo e julgamento em crimes comuns se dê pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual opina este Parquet pelo declínio da competência".
Em 28 de julho de 2025, após análise detido dos autos e da manifestação susodestacada, entendi por acolher entendi por bem acolhê-la integralmente em razão do disposto no artigo 53, §1º, e no artigo 102, inciso I, alínea "b" , ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ato em que DECLINEI A COMPETÊNCIA para o processamento dos presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão acostadas às fls. 159/161 dos autos de nº 0121488-74.2024.8.19.0001, que segue cópia em anexo.
Pois bem.
A modificação da competência para processar e julgar a ação penal originária, com a consequente remessa dos autos a outra instância, modifica a competência anteriormente fixada para apreciação de recursos e incidentes.
Nesse contexto, não mais se configura a competência das Turmas deste Superior Tribunal para apreciar recursos como o presente, do que se extrai a perda do objeto do presente recurso e m habeas corpus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.