DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMI… — CC CC 215725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO DE CUIABÁ - SJ/MT, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CUIÁBA - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO - MT, suscitado.
- O objeto do presente incidente processual é a competência para processar a execução de pena imposta a FLAVIO MATIAS DE ARRUDA TOMICHA, condenado pelo Juízo Federal a 4 anos, 2 meses e 9 dias de reclusão no regime semiaberto.
- Sustenta o Juízo suscitado que "não há unidade prisional adequada no Estado do Mato Grosso para cumprimento deste regime, o que impõe a execução da pena por meio de recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, fora de qualquer estabelecimento prisional" (fl.
- O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a partir do advento da Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou o art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA CRIMINAL COM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL ADJUNTO DE CUIABÁ - SJ/MT, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CUIÁBA - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO - MT, suscitado.
O objeto do presente incidente processual é a competência para processar a execução de pena imposta a FLAVIO MATIAS DE ARRUDA TOMICHA, condenado pelo Juízo Federal a 4 anos, 2 meses e 9 dias de reclusão no regime semiaberto.
Sustenta o Juízo suscitado que "não há unidade prisional adequada no Estado do Mato Grosso para cumprimento deste regime, o que impõe a execução da pena por meio de recolhimento domiciliar noturno e monitoração eletrônica, fora de qualquer estabelecimento prisional" (fl. 490).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a partir do advento da Resolução nº 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou o art. 23 da Resolução nº 417/2021, a execução de condenações proferidas pela Justiça Federal em regime semiaberto é de competência da Justiça Estadual, aplicando-se a Súmula nº 192 do Superior Tribunal de Justiça independentemente de o apenado estar preso" (fl. 513).
A manifestação do Ministério Público foi pela competência do "JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO - MT, o suscitado" (fls. 532-536).
É o relatório. Decido.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Extrai-se das informações do Juízo suscitado que (fls. 489-491):
Trata-se de executivo de pena em que o reeducando FLÁVIO MATHIAS DE ARRUDA TOMICHA cumpre pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 07 (sete) dias de reclusão, além de 09 (nove) dias-multa, no regime inicial semiaberto, decorrente de condenação pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso formal com o art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
A execução penal foi redistribuída para este Juízo em razão da residência do apenado nesta Comarca.
Todavia, o Ministério Público manifesta-se pela declinação da competência deste juízo estadual para a execução da pena federal, com fundamento na Súmula 192 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de recolhimento do apenado em estabelecimento sujeito à administração estadual (seq. 77).
Vieram-me os autos
[trecho intermediário suprimido]
DEECRIM 6ª RAJ de Ribeirão Preto - SP.
(CC n. 211.672/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.) g.n
Assim, caberá ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CUIÁBA - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO - MT, suscitado, pois ele pode verificar a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto, cabendo a ele a intimação do apenado e a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF, caso não haja vaga. Precedentes: CC n. 197.304/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 8/8/2023; CC n. 199.109/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 21/2/2024; e CC n. 197.872/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik..
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CUIÁBA - EXECUÇÕES PENAIS EM MEIO ABERTO - MT, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.