DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚB… — CC CC 215724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE PALHOÇA - SC (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC (Juízo suscitado).
- O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (fls.
- O JUÍZO FEDERAL DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC (Juízo suscitado), para quem a ação havia sido distribuída, se declarou incompetente para processá-la e julgá-la porque, "nos termos da Constituição Federal (art.
- 109, I), não compete à Justiça Federal processar pretensões de concessão e/ou revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado. (CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo f ederal para o processamento e o julgamento do processo.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE PALHOÇA - SC (Juízo suscitante) e o JUÍZO FEDERAL DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC (Juízo suscitado).
O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora objetiva o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária (fls. 2/6).
O JUÍZO FEDERAL DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE FLORIANÓPOLIS - SJ/SC (Juízo suscitado), para quem a ação havia sido distribuída, se declarou incompetente para processá-la e julgá-la porque, "nos termos da Constituição Federal (art. 109, I), não compete à Justiça Federal processar pretensões de concessão e/ou revisão de benefícios decorrentes de acidente de trabalho. Diante da conclusão da perícia médica realizada nestes autos, declino da competência à Justiça Estadual" (fl. 13).
Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, ACIDENTES DO TRABALHO E REGISTROS PÚBLICOS DE PALHOÇA - SC suscitou o presente conflito em razão do fato de que "a petição inicial em nenhum momento fala em acidente de trabalho. O pedido é de auxílio-doença previdenciário. O pedido é claramente de índole previdenciária" (fl. 14).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo suscitante (fls. 22/25).
É o relatório.
Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Segundo o pacífico entendimento desta Corte Superior de Justiça, o teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição da competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido nela apresentados.
No presente caso, não se extrai da peça inicial nenhuma menção à ocorrência de acidente de trabalho, ou evento a ele equiparado, a atrair a regra excepcional do art. 109, I, da Constituição Federal, a qual estabelece a competência da Justiça estadual para processar e julgar os processos relativos a acidente de trabalho.
Na petição inicial, a parte autora narra ser beneficiária do auxílio por incapacidade temporária e que o pedido de prorrogação desse benefício foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob o fundamento de "não constatação da incapacidade laborativa", apesar de - acrescenta - a própria perícia administrativa reconhecer o diagnóstico de CID10 F32.1 (episódio depressivo moderado),
[trecho intermediário suprimido]
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO.
..
2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, como causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça Estadual.
..
4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente para o processamento do feito o Juízo Federal do Juizado Especial Adjunto de Cáceres-SJ/MT, o suscitado.
(CC 164.335/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/3/2019, DJe 12/6/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar a competência do Juízo f ederal para o processamento e o julgamento do processo.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.