DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com f… — REsp REsp 2157174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls.
- EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
- Trata-se de ação de execução individual objetivando o cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 2003.51.01.008086-6 (0008086-83.2003.4.02.5101).
Resultado indicado
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
14853, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fls. 284/285):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de ação de execução individual objetivando o cumprimento do título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 2003.51.01.008086-6 (0008086-83.2003.4.02.5101).
2. Decisão agravada mantida quanto ao indeferimento do pedido de revogação da gratuidade de justiça, considerando se tratar de uma senhora de 70 anos de idade, que demanda notoriamente maiores gastos para sua subsistência.
3. De acordo com o enunciado nº 150 da jurisprudência sumulada da Suprema Corte, " prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, a questão é regulada pelo Decreto nº 20.910/32, que estabelece, em seu art. 1º, o prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação, contado da data do ato ou fato do qual se originarem, dispondo, mais adiante, em seu art. 9º, que, uma vez interrompida a prescrição, a mesma recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.
4. A contar do trânsito em julgado do acórdão da ação de conhecimento, em 30/09/2013, com a interrupção operada com o ajuizamento da execução coletiva, em 09/08/2017, a qual perdurou até 18/02/2019 (em razão da decisão que determinou o desmembramento da execução e da impossibilidade de nova interrupção do prazo pelo ajuizamento da medida cautelar de protesto), ainda restava à parte exequente 2 (dois) anos e 6 (seis) meses para o ajuizamento das execuções individuais. Tendo a agravada ingressado com a execução individual em 09/09/2019, não há que se falar em incidência da prescrição.
5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 322/327).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto-Lei 20.910/1932, ao sustentar que o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão executória conta-se do trânsito em julgado do título coletivo e que não houve causa legítima de interrupção ou suspensão, pois a execução coletiva não se deflagrou em 9/8/2017 e o protesto não poderia interromper novamente a prescrição (fls. 340/346).
Sustenta ofensa aos arts. 926 e 1.022 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado.
O envio do recurso especial a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão do recurso representativo de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguintes do mesmo CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.