DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA MIGUEL ZERBINI e FERNANDO PIRES ABRAO, com… — REsp REsp 2157170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA MIGUEL ZERBINI e FERNANDO PIRES ABRAO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgem contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- CESSÃO DE CRÉDITOS DE HONORÁRIOS CELEBRADA PELOS HERDEIROS.
- REMESSA DOS CRÉDITOS PARA O PROCESSO DE INVENTÁRIO.
- Turma tem reiteradamente decidido que, em casos como o dos autos, os créditos pertencentes ao causídico que veio a falecer no curso do processo devem ser destinados ao inventário, eis que componentes do monte mor do falecido (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013545-61.2022.4.03.0000, Rel.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JULIANA MIGUEL ZERBINI e FERNANDO PIRES ABRAO, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgem contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 46):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO PATRONO DO AUTOR. CESSÃO DE CRÉDITOS DE HONORÁRIOS CELEBRADA PELOS HERDEIROS. REMESSA DOS CRÉDITOS PARA O PROCESSO DE INVENTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Esta C. Turma tem reiteradamente decidido que, em casos como o dos autos, os créditos pertencentes ao causídico que veio a falecer no curso do processo devem ser destinados ao inventário, eis que componentes do monte mor do falecido (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013545-61.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/09/2022, Intimação via sistema DATA: 09/09/2022; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000260-98.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 28/06/2022, DJEN DATA: 05/07/2022; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026525-74.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 04/05/2022)
- Para além disso, não se pode olvidar que a herança ostenta caráter unitário e indivisível (art. 1.791), razão pela qual o artigo 1.793, §§ 2º e 3º, do CC, determinam (a) a ineficácia da cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente; e (b) a ineficácia da disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade, o que, o que só vem a corroborar o acerto da decisão agravada.
- Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 79-85).
No recurso especial, os recorrentes apontam, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; 23 e 24 do Estatuto da Advocacia; e 85, § 14º, do CPC.
Informam que o caso trata da controvérsia sobre a destinação de créditos de honorários advocatícios devidos ao falecido advogado Wilson Miguel, no contexto de um cumprimento de sentença. A questão central envolveu a validade da cessão de créditos realizada pelos herdeiros do advogado falecido e a determinação de que os valores fossem remetidos ao processo de inventário, em vez de serem liberados diretamente aos cessionários.
Esclarecem que se opõem ao acórdão por negar provimento a seu agravo
[trecho intermediário suprimido]
porquanto a análise da matéria poderia, em tese, modificar o resultado do julgamento.
2. Recurso Especial conhecido e provido, a fim de anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração.
(REsp n. 2.013.590/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as imprescindíveis questões que neles lhe foram submetidas pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÕES NA APRECIAÇÃO DO CASO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÕES OPORTUNAMENTE SUSCITADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.