ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 215717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG.
Resultado indicado
Conflito conhecido e julgado improcedente, mantendo-se a competência do MM.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO APÓS DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG.
2. Ação de reintegração de posse de bem móvel, em razão do inadimplemento do contrato de arrendamento mercantil, convertida em Ação de Execução Extrajudicial, originalmente distribuída no foro de Belo Horizonte.
3. O suscitante alega que o domicílio do requerido era na cidade de Belo Horizonte no momento da distribuição da ação, não sendo possível a declinação de competência por mudança de endereço anos após a distribuição da demanda.
4. O suscitado sustenta que nas demandas movidas contra o consumidor a competência é absoluta, devendo sempre prevalecer o local do seu domicílio.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do requerido após a distribuição da ação pode alterar a competência inicialmente fixada no foro de Belo Horizonte.
III. Razões de decidir
6. A competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme o princípio da perpetuatio jurisdictionis.
7. A escolha do foro de Belo Horizonte foi feita com base no domicílio do requerido à época da propositura da ação, não havendo escolha aleatória de foro.
8. A mudança de domicílio do requerido para Paulínia não altera a competência do juízo inicial.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Paulínia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte/MG.
A ação, originalmente distribuída no foro de Belo Horizonte, trata da reintegração de
[trecho intermediário suprimido]
negócio.
2. A alteração do domicílio do consumidor durante o desenvolvimento do contrato deve ser informada ao fornecedor, dando-se máxima efetividade ao princípio da boa-fé e aos deveres anexos que dela dimanam.
3. Necessária a suscitação do incidente respectivo pelo próprio interessado, manifestando o interesse em ver declinada a competência - e evitando a prorrogação - e comprovando eventual comunicação à instituição financeira da alteração de domicílio, de forma a evidenciar o pleno atendimento dos referidos deveres.
4. Conflito conhecido e julgado improcedente, mantendo-se a competência do MM. Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.
(CC n. 109.203/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte/M, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.