ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2157159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
- APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA N.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3566, 3435, 15056
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.098/STJ.
Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por KALYF COSMO DE MOURA SANTOS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 0001960-64.2016.8.26.0540.
Em suas razões, alega a defesa que o Tribunal de origem violou o art. 28-A do Código de Processo Penal, ao indeferir o pleito de remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento da proposta de ANPP. Sustenta que o referido dispositivo possui natureza processual híbrida com essência penal, devendo retroagir em favor do réu, nos termos do art. 5º, XL da Constituição Federal e do art. 2º, parágrafo único, do Código Penal. Argumenta que a retroatividade se estende para casos em que não há trânsito em julgado, conforme o princípio da retroatividade da norma mais favorável, citando precedentes dos Tribunais Superiores.
Requer o conhecimento e provimento do presente recurso especial, possibilitando, desta forma, a observância do artigo 28-A do Código de Processo Penal, des encadeando na remessa dos autos ao Ministério Público para o oferecimento da proposta de Acordo de Não Persecução Penal (fl. 869).
Ofertadas contrarrazões (fls. 1.786/1.790), a Corte a quo admitiu o apelo (fls. 1.793/1.794).
O Ministério Público Federal opinou, às fls. 1.804/1.807, pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO ART. 28-A DO CPP, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA FINS DE ANÁLISE SOBRE O CABIMENTO DO ANPP. POSSIBILIDADE, POIS, EM 18/09/2024, QUANDO DO JULGAMENTO DO HC Nº 185.913/DF, O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR UNANIMIDADE, FIXOU O
[trecho intermediário suprimido]
concreto.
4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso.
Dessa forma, não há impedimento para o requerimento de aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal em sede recursal. O acórdão recorrido, ao entender ser incabível tal pretensão finda a tramitação da ação em primeiro grau (fl. 850), contraria frontalmente o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 185.913 e pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, razão pela qual merece acolhimento a insurgência recursal.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar seja oportunizado ao Ministério Público estadual avaliar o oferecimento do ANPP ao recorrente, preservada a higidez dos atos processuais praticados, em caso de não concretização do acordo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.