DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA … — CC CC 215715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS - AL (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO).
- A questão, na origem, envolve execução de título extrajudicial ajuizado por JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S/A (JUSCASH) contra AUGUSTO CESAR BALBINO DE ALBUQUERQUE TENORIO.
- A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo paulista, correspondente ao foro de eleição, que declinou da competência ao foro do domicílio do executado, por entender que a escolha foi aleatória (e-STJ, fls.
- Recebidos os autos, por sua vez, o Juízo alagoano declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7681
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE PALMEIRA DOS ÍNDIOS - AL (SUSCITANTE) e o JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO).
A questão, na origem, envolve execução de título extrajudicial ajuizado por JUSCASH ADMINISTRAÇÃO DE PAGAMENTOS E RECEBIMENTOS S/A (JUSCASH) contra AUGUSTO CESAR BALBINO DE ALBUQUERQUE TENORIO.
A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo paulista, correspondente ao foro de eleição, que declinou da competência ao foro do domicílio do executado, por entender que a escolha foi aleatória (e-STJ, fls. 62/63).
Recebidos os autos, por sua vez, o Juízo alagoano declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito (e-STJ, fls. 70/73).
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES manifestou-se pela desnecessidade de sua opinião meritória (e-STJ, fls. 80/83).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar execução de título extrajudicial cuja competência territorial é, via de regra, relativa, caso em que a prorrogação ocorre quando não for oposta respectiva exceção de incompetência no momento oportuno.
Conforme entendimento desta Corte Superior, entende-se por foro aleatório aquele que não guarda qualquer vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico, à luz do art. 63, § 5º, do CPC, o que não se verificou na hipótese em que a ação foi ajuizada no foro do domicílio da sucursal da exequente e onde se realizou o negócio jurídico (e-STJ, fls. 29 e 38/47).
A propósito:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 63, §§ 1º E 5º, DO CPC. ALTERAÇÃO DADA PELA LEI 14.879/2024. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DAS PARTES OU COM O NEGÓCIO JURÍDICO. JUÍZO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES VIGÊNCIA DA NOVA LEI. IMPOSSIBILIDADE.
1. Conflito negativo de competência suscitado em 25/7/2024 e concluso ao gabinete em 1/8/2024.
2. O propósito do conflito de competência consiste em estabelecer o Juízo competente para o processamento da demanda quando a ação for ajuizada no foro de eleição e este for considerado abusivo.
3. A Lei n. 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC no que diz respeito aos limites para a modificação da competência relativa mediante eleição de foro. A nova redação do §
[trecho intermediário suprimido]
a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula 33/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC n. 125.345/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 17/5/2013)
Desse modo, ausente fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência em atenção ao enunciado da Súmula nº 33 do STJ, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORO DE ELEIÇÃO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.