DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 105,… — REsp REsp 2157131
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida contra ADAILTON DE SOUZA GARCIA.
- O acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos da seguinte ementa (fls.
- 88): APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO CREDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- O devedor não foi citado e sequer se encontra habilitado nos autos, via titular do direito postulatório.
Resultado indicado
200 do mesmo diploma legal; (iii) a prévia citação da parte executada não é necessária para a homologação judicial do acordo, devendo o feito ser suspenso, e não extinto sem resolução do mérito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida contra ADAILTON DE SOUZA GARCIA.
O acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, mantendo a sentença de extinção sem resolução do mérito, nos termos da seguinte ementa (fls. 88):
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DO CREDOR - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. O devedor não foi citado e sequer se encontra habilitado nos autos, via titular do direito postulatório.
2. Para que a autocomposição seja homologada judicialmente ou o feito suspenso pelo art. 922, CPC, é preciso que as duas partes compareçam em juízo, com advogado com poderes para transigir, ou por causídico com poderes para negociar em nome da parte ex adversa, o que não há nos autos.
3. Ainda que sem homologação, o acordo extrajudicial firmado possui força executiva. Logo, o exequente carece de interesse processual para o prosseguimento do feito.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 106-109).
No presente recurso especial (fls. 111-118), o recorrente alega violação aos arts. 190, 200, 485, inciso VI, e 922, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 840, 841 e 842, do Código Civil, sustentando, em síntese, que: (i) a transação é negócio jurídico em que os interessados previnem ou terminam litígio mediante concessões recíprocas, à luz dos arts. 840, 841 e 842 do Código Civil; (i) a transação processual é autorizada pelo art. 190 do CPC e deve produzir efeitos imediatos, à luz do art. 200 do mesmo diploma legal; (iii) a prévia citação da parte executada não é necessária para a homologação judicial do acordo, devendo o feito ser suspenso, e não extinto sem resolução do mérito.
Postula o provimento do recurso especial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 149-153).
É, no essencial, o relatório.
O recurso especial merece provimento, razão pela qual passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 932, incisos IV e V do CPC e da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
[trecho intermediário suprimido]
de forma extrajudicial, independentemente de serem representadas por advogados, bastando observar o disposto no art. 841 do CC/2002. .. .
(REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
Dessa forma, torna-se evidenciada a violação d os aludidos dispositivos legais. Impõe-se, portanto, a restituição dos autos para o juízo de primeiro grau para verificar se presentes os requisitos legais para homologação do acordo e, caso estejam, determinar a suspensão do feito até o fim do prazo estabelecido para o adimplemento da obrigação.
Ante o exposto, conheço do recurso especial interposto e dou-lhe provimento, para determinar a remessa dos autos para o juízo de primeiro grau a fim de avaliar a presença dos requisitos para homologação do acordo.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba pelo tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.