ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2157007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
Resultado indicado
DEVOLUÇÃO DE VALORES - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELOS IMPUGNADO ÔNUS DA IMPUGNANTE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE, ADEMAIS, NÃO EXIGE O ESTADO DE PENÚRIA OU MISÉRIA ABSOLUTA IMPUGNAÇÃO REJEITADA - RESCISÃO POR CULPA DOS ADQUIRENTES - APLICAÇÃO DA LEI 13.786/18 QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM CASO DE ABUSIVIDADE EXCESSIVA - CONSTRUÇÃO ERIGIDA NO LOTE - TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATÉ A DESOCUPAÇÃO JUROS DE MORA APLICADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Recurso especial: alega violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.
AUSÊNCIA.
1. Ação de rescisão contratual.
2. Nos termos do § 3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Examina-se agravo interno interposto por JARDIM EUGÊNIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração por ele opostos.
Ação: de rescisão contratual, ajuizada por VITOR MANOEL CERQUEIRA E OUTRO em face de JARDIM EUGÊNIA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.
Acórdão: de parcial provimento ao recurso interposto pelo recorrente, nos termos assim ementados:
"APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. DEVOLUÇÃO DE VALORES - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELOS IMPUGNADO ÔNUS DA IMPUGNANTE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUE, ADEMAIS, NÃO EXIGE O ESTADO DE PENÚRIA OU MISÉRIA ABSOLUTA IMPUGNAÇÃO REJEITADA - RESCISÃO POR CULPA DOS ADQUIRENTES - APLICAÇÃO DA LEI 13.786/18 QUE NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, EM CASO DE ABUSIVIDADE EXCESSIVA - CONSTRUÇÃO ERIGIDA NO LOTE - TAXA DE FRUIÇÃO DEVIDA DESDE A IMISSÃO NA POSSE ATÉ A DESOCUPAÇÃO JUROS DE MORA APLICADOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Recurso especial: alega violação aos arts. 1.022 do CPC, arts. 413 e 884 do Código Civil e arts. 47, 51, inc. IV e 53, caput, todos da Lei Federal n.º 8.078/90. Alega
[trecho intermediário suprimido]
opostos pela parte agravante foram rejeitados, aplicando-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por oposição de embargos de declaração protelatórios (e-STJ fl. 719).
Nos termos do § 3º, do referido artigo, "a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final".
Assim, ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta, inviável o conhecimento do recurso.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1.125.912/RJ, 3ª Turma, DJe de 9/3/2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg no Ag 1.239.068/RJ, 4ª Turma, DJe de 25/10/2017; EDcl no AgInt no AREs p 604.595/RS, 3ª Turma, DJe 6/12/2016; e EDcl no AgRg no AREsp 835.942 /SP, 4ª Turma, DJe 23/6/2016.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.