DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBERTO LUCAS… — RHC RHC 215697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBERTO LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente desde 12/4/2016, foi pronunciado por infração ao art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls.
- Em suas razões, alega a defesa que "o recorrente se encontra preso preventivamente há mais de 08 (oito) anos por força da ação penal de origem, tempo presumivelmente suficiente para o julgamento do processo, que se encontra com a instrução encerrada desde 25/09/2017 (há mais de 07 anos), com prolação de sentença, apenas aguardando a determinação do juízo de origem para desmembramento processual.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por ROBERTO LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0621034-66.2025.8.06.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente, preso cautelarmente desde 12/4/2016, foi pronunciado por infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 210/225.
Em suas razões, alega a defesa que "o recorrente se encontra preso preventivamente há mais de 08 (oito) anos por força da ação penal de origem, tempo presumivelmente suficiente para o julgamento do processo, que se encontra com a instrução encerrada desde 25/09/2017 (há mais de 07 anos), com prolação de sentença, apenas aguardando a determinação do juízo de origem para desmembramento processual. Contudo, até a presente data, a referida determinação não foi cumprida" (e-STJ fl. 244).
Afirma que não se trata de feito complexo e que a defesa não deu causa à morosidade, decorrendo a demora de desídia do Poder Judiciário.
Defende a mitigação da Súmula n. 52/STJ.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, seja deferida a liberdade ao paciente.
A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 258/260.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 281/291).
É o relatório.
Decido.
O presente recurso está prejudicado.
Consoante informações prestadas pela Vara Única Criminal de Eusébio/CE (e-STJ fls. 268/276), verifica-se que foi realizado o desmembramento do processo em relação ao ora recorrente e autuado sob n. 0010368-24.2025.8.06.0075, sendo realizada a Sessão do Tribunal do Júri no dia 8/5/2025, a qual absolveu o acusado ROBERTO LUCAS RIBEIRO DOS SANTOS. Na ocasião foi expedido alvará de soltura em favor do recorrente .
Assim, patente que esta irresignação está prejudicada, haja vista a perda superveniente de objeto, ante a sentença absolutória.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.