DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal … — CC CC 215694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Goiás em face do Juízo de Direito da 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal da Comarca de Hidrolândia/GO, nos autos de inquérito policial que apura a suposta prática dos crimes de redução à condição análoga à de escravo (art.
- 99 da Lei nº 10.741/2003) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art.
- O Juízo suscitado, ao receber o inquérito policial, declinou de sua competência e remeteu os autos à Justiça Federal, por entender que o crime de redução à condição análoga à de escravo atrairia, por conexão, a competência para o julgamento dos demais delitos, com fundamento no artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal, e na Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça.
- O Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Goiânia/GO, por sua vez, suscitou o presente conflito.
Resultado indicado
O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 5ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Goiás em face do Juízo de Direito da 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal da Comarca de Hidrolândia/GO, nos autos de inquérito policial que apura a suposta prática dos crimes de redução à condição análoga à de escravo (art. 149 do CP), maus tratos a idoso (art. 99 da Lei nº 10.741/2003) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
O Juízo suscitado, ao receber o inquérito policial, declinou de sua competência e remeteu os autos à Justiça Federal, por entender que o crime de redução à condição análoga à de escravo atrairia, por conexão, a competência para o julgamento dos demais delitos, com fundamento no artigo 109, inciso VI, da Constituição Federal, e na Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo Federal da 5ª Vara Criminal de Goiânia/GO, por sua vez, suscitou o presente conflito. Sustenta, em síntese, a ausência de conexão entre o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e os delitos de redução à condição análoga à de escravo e de maus tratos a idoso. Argumenta que, por essa razão, apenas os dois últimos crimes, de natureza federal, deveriam ser por ele processados e julgados, devendo a apuração do crime previsto no Estatuto do Desarmamento permanecer na Justiça Estadual. O conflito, portanto, foi suscitado especificamente quanto ao tipo referente ao Estatuto do Desarmamento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela fixação da competência do Juízo suscitado para processar e julgar o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
É o relatório.
Decido.
O conflito negativo de competência merece ser conhecido, uma vez que envolve juízos vinculados a tribunais diversos, atraindo a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
A controvérsia cinge-se a definir a existência, ou não, de conexão entre o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e os delitos de redução à condição análoga à de escravo e maus tratos a idoso, para fins de fixação da competência.
Consta dos autos que a investigação teve início a partir de denúncia anônima sobre a exploração de trabalho de um idoso de 75 anos em uma fazenda. Em diligência ao local, a autoridade policial e membros do Ministério Público constataram que a vítima residia em ambiente insalubre e em péssimas condições de habitação. Durante a vistoria na
[trecho intermediário suprimido]
fático da diligência policial, a ausência de um nexo teleológico ou probatório entre elas afasta a incidência da Súmula nº 122 do Superior Tribunal de Justiça, que pressupõe a existência de conexão para o julgamento unificado dos crimes de competência federal e estadual. Como as imputações não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 76 do CPP, não há como se configurar conexão.
Assim, impõe-se o desmembramento do feito, devendo a Justiça Federal prosseguir com a apuração dos crimes contra a pessoa idosa e contra a organização do trabalho, e a Justiça Estadual processar e julgar o crime previsto no Estatuto do Desarmamento.
Ante o exposto, acolho o presente conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal da Comarca de Hidrolândia/GO, o suscitado, para processar e julgar o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.