DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por 123 VIAGENS E… — CC CC 215690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (em recuperação judicial), envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (MG) (Processo n.
- 5092734-53.2023.8.13.0024) e do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara d"Oeste (SP) (Processo n.
- 0001017-53.2025.8.26.0533), para decidir a competência para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação.
- A suscitante informa que o Juízo da recuperação judicial deferiu o processamento do pedido em 31/8/2023, determinando a suspensão de ações e execuções contra a empresa, nos termos do art.
Resultado indicado
Torno definitiva a liminar anteriormente concedida, determinando a suspensão do processo e de quaisquer medidas constritivas até ulterior deliberação do Juízo competente, com o ajuste do erro material para fazer constar o número correto do processo referido na decisão liminar.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência com pedido de liminar suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (em recuperação judicial), envolvendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (MG) (Processo n. 5092734-53.2023.8.13.0024) e do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Bárbara d"Oeste (SP) (Processo n. 0001017-53.2025.8.26.0533), para decidir a competência para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre o patrimônio da empresa em recuperação.
A suscitante informa que o Juízo da recuperação judicial deferiu o processamento do pedido em 31/8/2023, determinando a suspensão de ações e execuções contra a empresa, nos termos do art. 6º, caput e § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
Contudo, o Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara d"Oeste, mesmo após ciência inequívoca da recuperação, prosseguiu com o cumprimento de sentença, determinando bloqueio de valores em conta da recuperanda, no âmbito de ação movida por Antonia Elinete da Cruz Oliveira, em decorrência de contrato de transporte aéreo.
Foi concedida liminar (fls. 269-272) para suspender, até o julgamento definitivo do conflito, a tramitação e os efeitos de quaisquer atos constritivos incidentes nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0001017-53.2025.8.26.0533, em curso no Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara d"Oeste.
À referida decisão a suscitante opôs embargos de declaração (fls. 280-282), alegando a existência de erro material na decisão liminar, que se havia referido equivocadamente à Ação de Indenização n. 1003820-51.2023.8.26.0533, quando, na realidade, o conflito fora instaurado em razão de atos constritivos ocorridos no Cumprimento de Sentença n. 0001017-53.2025.8.26.0533, requerendo a devida retificação.
Os Juízos suscitados prestaram informações tendo o Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte informado o regular processamento da recuperação e o deferimento da suspensão das ações, nos termos do art. 6º da LRF, reconhecendo a competência do Juízo universal para deliberar sobre quaisquer atos expropriatórios. O Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara d"Oeste, por sua vez, consignou que o crédito discutido decorre de passagem aérea adquirida antes da decretação da recuperação judicial, mas com voo marcado após essa data, entendendo, portanto, que se trata de crédito extraconcursal e que a execução deveria prosseguir em seu juízo.
O Ministério Público Federal, às fls. 129-134, manifestou-se pela competência do Juízo da recuperação judicial, ressaltando a
[trecho intermediário suprimido]
a prática de atos constritivos e a avaliação da essencialidade de bens pertencem ao juízo da recuperação, porquanto diretamente ligados à preservação da empresa e ao princípio par conditio creditorum.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte (MG), responsável pelo processamento da recuperação judicial da 123 Viagens e Turismo Ltda., para deliberar sobre quaisquer atos de constrição ou execução relacionados ao crédito objeto do Cumprimento de Sentença n. 0001017-53.2025.8.26.0533, em trâmite no Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara d"Oeste (SP).
Torno definitiva a liminar anteriormente concedida, determinando a suspensão do processo e de quaisquer medidas constritivas até ulterior deliberação do Juízo competente, com o ajuste do erro material para fazer constar o número correto do processo referido na decisão liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.