DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarc… — CR CR 21569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CR, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 3) solicita que se proceda à notificação pessoal de Leonardo Neves de Oliveira para tomar conhecimento do acórdão condenatório proferido nos autos do Processo n.
- A intimação prévia foi recebida pela parte interessada, conforme o documento postal de fls.
- 78-79, e transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl.
- A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela não concessão do exequatur.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Exequatur #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11782, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre - Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre - Juiz 3) solicita que se proceda à notificação pessoal de Leonardo Neves de Oliveira para tomar conhecimento do acórdão condenatório proferido nos autos do Processo n. 349/05.6PBPTG.
A intimação prévia foi recebida pela parte interessada, conforme o documento postal de fls. 78-79, e transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 80).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela não concessão do exequatur. Alega nulidade da Carta Rogatória por ausência de citação pessoal da parte interessada, o que, violaria as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório e a obrigatoriedade de defesa por advogado em todas os atos do processo. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a própria intimação para acompanhar o presente feito, com a contagem em dobro de todos os prazos (fls. 84-87).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur (fls. 92-97).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita e a intimação da Defensoria Pública da União, nos termos do art. 44, I, da Lei Complementar 80/1994.
Não merecem prosperar os argumentos da Defensoria Pública da União.
A intimação prévia é procedimento preliminar à concessão do exequatur, e os autos serão remetidos ao Juízo Federal competente para o cumprimento da diligência objeto da rogatória, nos termos do art. 216-V do RISTJ, oportunidade em que a parte interessada poderá, caso queira, impugnar seus termos. Acrescente-se que o Aviso de Recebimento (fl.s 78-79) foi recebido pela própria parte interessada.
Quanto à diligência, trata-se de comunicação de ato processual, o que não contraria os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser confundida com Carta Rogatória notificatória, que é a hipótese dos autos. Nessa perspectiva, já se decidiu que "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR 10.849-7, Rel. Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004).
Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA À ORDEM PÚBLICA E À SOBERANIA NACIONAL. INOCORRÊNCIA.
- Não se exige, tanto na legislação brasileira
[trecho intermediário suprimido]
apenas, a dar conhecimento da ação em curso para permitir a defesa da interessada. Agravo regimental improvido. (AgRg na CR n. 535/EX, relator Ministro Barros Monteiro, DJ de 11/12/2006.)
Portanto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais , para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.