DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art — REsp REsp 2156872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art.
- 105, III, a, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa ora se transcreve (e-STJ, fl.
- 631): PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO.
- A Ministra Assusete Magalhães afetou questão para julgamento na Seção, em regime repetitivo e, ainda, determinou a suspensão dos processos correlatos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código Processual (REsp nº.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5980, 6017, 5945, 5937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, III, a, da CRFB, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa ora se transcreve (e-STJ, fl. 631):
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - REDIRECIONAMENTO.
1. A Ministra Assusete Magalhães afetou questão para julgamento na Seção, em regime repetitivo e, ainda, determinou a suspensão dos processos correlatos, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código Processual (REsp nº. 1.377.019 - Tema 962, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 16/11/2017).
2. A atribuição de responsabilidade ao sócio apenas é possível se identificada, no caso concreto, a dissolução irregular.
3. Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
4. Há prova da mudança de endereço da executada. A alteração foi averbada na JUCESP.
5. Não houve tentativa de constatação e penhora no endereço fiscal. No atual momento processual, o redirecionamento é irregular.
6. Agravo de instrumento provido.
Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram acolhidos; e acolhidos em parte os declaratórios da Fazenda Nacional, conforme acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 721):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Decisão integrada para determinar a diligência pelo oficial de justiça no endereço indicado na ficha cadastral de ID nº 667819.
3. Cabível a fixação de honorários advocatícios, à luz do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.358.837/SP, 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.
4. Embargos de declaração do Agravante acolhidos. Embargos de declaração da União acolhidos em parte.
Este processo decorre de agravo de instrumento interposto por Felício Sadalla contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, objetivando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal de origem.
O valor consolidado da dívida fiscal era de R$ 63.918,76 (sessenta e três mil, novecentos e dezoito reais e setenta e seis centavos), em fevereiro de 1999 (e-STJ, fl. 41).
Em seu recurso
[trecho intermediário suprimido]
do recurso.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE.
1. É ônus do recorrente a dedução de argumentos que confrontem os fundamentos da decisão recorrida, pena de não conhecimento.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp n. 1.322.061/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJEN de 25/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Em virtude do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 1% (um) ponto percentual, observando-se os parâmetros estabelecidos no § 3º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.