DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ROCCHI E NAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra deci… — REsp REsp 2156806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por ROCCHI E NAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice das Súmulas 7 e 211 deste STJ.
- A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material na decisão recorrida, uma vez que "houve a condenação em honorários advocatícios favoravelmente à Embargante em primeira instância" (fl.
- Aduz que "não há que se falar em incidência da Súmula 211/STJ, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa a matéria relativa à condenação em honorários advocatícios, ainda que para afastá-la" (fl.
- Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por ROCCHI E NAVES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que não conheceu do recurso especial haja vista a incidência do óbice das Súmulas 7 e 211 deste STJ.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro material na decisão recorrida, uma vez que "houve a condenação em honorários advocatícios favoravelmente à Embargante em primeira instância" (fl. 1.661).
Aduz que "não há que se falar em incidência da Súmula 211/STJ, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa a matéria relativa à condenação em honorários advocatícios, ainda que para afastá-la" (fl. 1.663).
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou (fl. 1.651):
Na origem, a União propôs ação de execução fiscal, na qual a empresa Oliveira & Nascimento Administração de Bens Ltda., representada pelo ora recorrente, figurou como executada, posteriormente houve o pagamento integral do débito pelo devedor originário, o que ensejou a extinção da demanda, com base no art. 794, I, do CPC, nos seguintes termos:
Trata-se de Execução Fiscal objetivando o pagamento de créditos materializados na Certidão de Dívida Ativa nº 7031300000268.
No curso da Execução Fiscal a parte executada quitou o débito inscrito em dívida ativa diretamente com a exequente, ensejando, desta forma, o pedido de extinção do processo, com fulcro no inciso II, do artigo 924, do Código de Processo Civil. , EXTINGO o processo, por ter sido efetuado o pagamento do débito exequendo (CDA nº 7031300000268).
Ex positis, nos termos do inciso II, do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Constata-se que a sentença reconheceu a perda do objeto dos Embargos à Execução Fiscal em razão da extinção da Execução Fiscal, pelo pagamento dos créditos executados, sem condenar as partes ao pagamento dos honorários.
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.