DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIO… — CC CC 215680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DECRIM 4A RAJ DE CAMPINAS - SP, o suscitante, em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ARAXÁ - MG, o suscitado, no âmbito da Execução Penal n.
- Consta dos autos que o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ARAXÁ - MG, o suscitado, declinou da competência ao JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL- DECRIM 4A RAJ DE CAMPINAS - SP, para a execução da pena imposta a RODRIGO SILVA PIRONE, conforme o seguinte fundamento: "Pelo que consta nos autos, verifica-se que o sentenciado está preso fora desta comarca de Araxá/MG.
- É princípio do direito executivo penal, o consagrado juízo natural.
- Ao apenado, é reserva o direito de se ver sua execução fiscalizada pelo Juízo de sua custódia.
Resultado indicado
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DECRIM 4A RAJ DE CAMPINAS - SP, o suscitante, em face do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ARAXÁ - MG, o suscitado, no âmbito da Execução Penal n. 0014931-83.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ARAXÁ - MG, o suscitado, declinou da competência ao JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL- DECRIM 4A RAJ DE CAMPINAS - SP, para a execução da pena imposta a RODRIGO SILVA PIRONE, conforme o seguinte fundamento: "Pelo que consta nos autos, verifica-se que o sentenciado está preso fora desta comarca de Araxá/MG. É princípio do direito executivo penal, o consagrado juízo natural. Ao apenado, é reserva o direito de se ver sua execução fiscalizada pelo Juízo de sua custódia. Ante o exposto, declino da competência em favor do outro Juízo responsável pelas execuções criminais da comarca de Bom Retiro/SP, onde atualmente se encontra custodiado".
De outro lado, o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - SP suscitou o presente conflito sob o fundamento de que o executado foi condenado pela Justiça Mineira ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto, regredido ao fechado, e, sem coleta prévia de concordância ou notícia acerca da existência de vaga definitiva no Estado de São Paulo, determinou a remessa do processo de execução àquele Estado.
Parecer ministerial pelo conhecimento do presente conflito, para determinar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ARAXÁ - MG, o suscitado.
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade do apenado, a ser cumprida em regime fechado, em razão da sua regressão.
A Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, ao da sentença condenatória.
Em se tratando de pena privativa de liberdade, esta Corte Superior possui o entendimento de que, em regra, o simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da
[trecho intermediário suprimido]
condenatória foi proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ARAXÁ - MG. Nesse contexto, é defeso a este juízo, sem consulta prévia ao juízo de destino sobre existência de vagas no sistema prisional, determinar que o JUÍZO DE DIREITO DA UNIDADE REGIONAL DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE EXECUÇÃO CRIMINAL - DECRIM 4A RAJ DE CAMPINAS - SP fiscalize a execução da pena do réu.
Ademais, frise-se que eventual harmonização de regime é ato decisório que incumbe ao Juízo da Execução Penal, no caso, o Juízo DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ARAXÁ - MG, prolator da sentença conden atória.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar que a execução da pena impostas a RODRIGO SILVA PIRONE compete ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ARAXÁ - MG, o suscitado, cabendo ao Juízo do domicílio do apenado somente a fiscalização das condições impostas mediante cumprimento de carta precatória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.