ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 215675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DA CAIXA CONSÓRCIOS S/A - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DELIBERAÇÃO DO JUÍZO FEDERAL - APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 150 E 224/STJ - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
- Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, a teor das Súmulas 150 e 224, desta Casa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752, 7619
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA EM FACE DA CAIXA CONSÓRCIOS S/A - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DELIBERAÇÃO DO JUÍZO FEDERAL - APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 150 E 224/STJ - DECISÃO UNIPESSOAL QUE DECLAROU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, a teor das Súmulas 150 e 224, desta Casa.
1.1. Na hipótese, o r. juízo federal declarou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal porquanto não houve participação da referida instituição financeira na pactuação do negócio jurídico subjacente à ação de cobrança ajuizada pelos agravantes, devendo o feito ser julgado pela justiça comum estadual.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (RELATOR):
Cuida-se de agravo interno interposto por ADAIR SERGIO NAZARETH E OUTRO contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 398/425, que declarou a competência do r. juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Cachoeira - BA.
Em síntese, o presente conflito envolve o r. juízo de direito da Vara dos Feitos de Relação e o r. de Consumo Cíveis e Comerciais de Cachoeira - BA e o juízo federal da 2ª Vara de Feira de Santana - SJ/BA acerca da competência para processar e julgar a ação de cobrança ajuizada pelos ora agravantes em face da Caixa Consórcios S/A.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo comum estadual (fls. 375/378).
Às fls. 398/425, este declarou a competência do r. juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais de Cachoeira - BA.
Nas razões do presente agravo interno, os insurgentes argumentam que "(..) buscam a tutela jurisdicional em face da Caixa Consórcios S/A, uma empresa que, embora não seja a própria Caixa Econômica Federal, possui uma ligação indissociável com a instituição
[trecho intermediário suprimido]
na oportunidade do exame unipessoal, a competência para processamento e julgamento da demanda é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de pedir ambos deduzidos na petição inicial.
Nessa linha, colhe-se do parecer ministerial que o r. juízo federal reconheceu e declarou a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal porquanto não houve participação da referida instituição financeira na pactuação do negócio jurídico (fls. 95/96).
Com efeito, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, a teor das Súmulas 150 e 224, desta Casa.
No mesmo sentido: CC 148.230/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti , Dje de 09/03/2017; CC 135.007, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 02/09/2025; CC 213090/RO, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 17/11/2024, dentre outros julgados.
2. Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.