DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2156741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, ADEQUOU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS "EX OFFICIO".
- TÍTULO EXECUTIVO QUE HAVIA FIXADO A TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME OS TEMAS N.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DETERMINAÇÕES, ADEQUOU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS "EX OFFICIO". INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE HAVIA FIXADO A TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME OS TEMAS N. 810 DO STF E N. 905 DO STJ. OFENSA À COISA JULGADA NÃO VERIFICADA. TEMA 1.170 DO STF JULGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 505 e 507, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a homologação dos cálculos faz com que recaia sob a matéria dos consectários le gais a preclusão, sendo inaplicável a lógica estatuída no julgamento dos Temas n. 810 e 1.170 do Supremo Tribunal Federal à espécie.
Houve contrarrazões.
O apelo nobre foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
A Corte de origem, analisando as circunstâncias do caso, assim delimitou a controvérsia:
No caso, não há se falar em omissão, pois a preclusão foi examinada pelo acórdão, dele constando (evento 17):
"Ademais, ressalta-se que "ante a natureza de consectários da condenação, com trato continuado, isso dispensa pedido expresso da parte, neles não incidindo o mesmo regime de preclusão ou litispendência imposto às matérias em geral, podendo ser inseridos na fase de liquidação e/ou cumprimento/execução de sentença e, pelas mesmas razões, ser substituídos quando declarada a inconstitucionalidade pela Corte Suprema (Tema 810/STF), mormente se já há, inclusive, orientação de Tribunal Superior (Tema 905/STJ) a determinar tal substituição, especificando as hipóteses em que essa substituição se dará e qual o índice que substituirá o declarado inconstitucional (IPCA-E)"".
Não há dúvidas de que o acórdão afastou a tese de preclusão lógica, mesmo porque na modulação dos efeitos dos Temas n. 810-STF, n. 905-STJ e n. 1.170-STF, ficou evidenciado que poderia dar-se a alteração dos consectários da condenação, sem que isso caracterize ofensa à coisa julgada, desde que realizada da liquidação até a sentença de extinção da fase de execução.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão somente o erro material, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material (exclusão de parcelas devidas ou inclusão das indevidas por engano), pode ser
[trecho intermediário suprimido]
aplica-se, ao caso, o verbete consolidado na Súmula n. 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer a preclusão da discussão acerca dos cálculos homologados pelo juízo executivo e negar o pagamento complementar decorrente da correção extemporânea dos índices legais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ALEGAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL E IPCA-E. TEMA N. 1.170 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO. CRÉDITO SATISFEITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.