DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALÉRIA DE JESUS contra decisão de minha lavra … — REsp REsp 2156741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALÉRIA DE JESUS contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA (fls.
- 270-280; grifos diversos): 1 - Fase de Acertamento de Cálculo em Andamento - Inexistência de preclusão Como primeiro ponto, ocorre que inexiste a declaração da premissa fática de que na origem determinou-se complementação de pagamento ou que houve decisão definitiva sobre o ponto.
- Veja-se o trecho do acórdão citado na própria decisão ora Embargada como não há qualquer reconhecimento de que se tratou de complementação de pagamento ou reabertura de execução: ..
- Como se nota, não há nenhuma determinação de complementação de pagamento já realizado ou de reabertura de execução.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALÉRIA DE JESUS contra decisão de minha lavra que deu provimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 260-265).
Sustenta a parte Embargante que (fls. 270-280; grifos diversos):
1 - Fase de Acertamento de Cálculo em Andamento - Inexistência de preclusão
Como primeiro ponto, ocorre que inexiste a declaração da premissa fática de que na origem determinou-se complementação de pagamento ou que houve decisão definitiva sobre o ponto.
Veja-se o trecho do acórdão citado na própria decisão ora Embargada como não há qualquer reconhecimento de que se tratou de complementação de pagamento ou reabertura de execução:
..
Como se nota, não há nenhuma determinação de complementação de pagamento já realizado ou de reabertura de execução.
Desta feita, espera-se a manifestação deste Relator quanto ao fato de que inexiste nas decisões o reconhecimento da premissa fática de que se determinou complementação de pagamento, razão pela qual não se pode dar solução jurídica à referida premissa (Súmula 7/STJ).
2 - Alteração Normativa = Declaração de Nulidade de Lei
Como segundo ponto, tem-se que a r. decisão afastou a aplicação da orientação da Corte, ao entendimento de que:
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Inobstante a conclusão grifada, houve alteração legislativa, com determinação da substituição de índices, no Tema 810 da Repercussão Geral e principalmente na decisão que afastou a modulação do Tema, reconhecendo o c. STF a declaração da inconstitucionalidade com efeito de nulidade e plena supressão da normativa inconstitucional:
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Portanto, espera-se a supressão da omissão, quanto ao fato de que no caso houve alteração normativa com determinação de substituição de índices, pela decisão que negou a modulação e suprimiu a lei inconstitucional do mundo jurídico, desde sua edição.
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4 - O Tema 1.361 da Repercussão Geral
Após a apresentação das Contrarrazões ao REsp, o c. STF afetou a matéria objeto dos autos no RE 1.505.031/SC, com o Tema 1.361/STF, que já foi julgado, com trânsito em julgado, ratificando a tese do Tema 1170:
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Portanto, espera a manifestação quanto ao Tema 1.361 da Repercussão Geral, nos exatos termos que prevê o Art. 1022, parágrafo único, I, do CPC.
5 - A Suspensão do Tema 810 da Repercussão Geral
Antes do julgamento dos últimos Embargos Declaratórios opostos no Tema 810 do c. STF, os efeitos da inconstitucionalidade foram suspensos no recebimento dos aclaratórios no Recurso Extraordinário n. 870.947, quando o Min Luiz Fux decidiu:
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Contra essa decisão ainda foram interpostos aclaratórios, todos
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025), até o pagamento do crédito, após o qual estará preclusa nova discussão sobre o quanto devido, pois satisfeita a obrigação.
No caso, não ficou demostrado que o crédito foi pago e a dívida satisfeita quando do pedido complementar, razão pela qual remanesce o interesse na atualização dos valores executados, ainda em processamento.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.