ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2156734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Taxa de instalações e ligações definitivas de serviços públicos.
- O agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Taxa Selic como índice único de juros moratórios e correção monetária, em afronta ao regime contratual de correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, além de afirmar a abusividade da cláusula que transfere ao promitente comprador as despesas de "ligações definitivas" de serviços públicos, por suposta violação do dever de informação e da boa-fé objetiva.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito civil e do consumidor. Agravo interno no recurso especial. Promessa de compra e venda de imóvel. Cláusula penal invertida. Juros moratórios. Taxa Selic. Taxa de instalações e ligações definitivas de serviços públicos.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial em ação indenizatória ajuizada por promitente compradora de imóvel, na qual (i) se fixou multa pelo atraso na entrega do bem correspondente a 0,5% do valor do imóvel por mês de atraso, com incidência de "juros legais" desde a citação, adotando-se juros de 12% ao ano e correção monetária pelo IGP-M; e (ii) se determinou a restituição, pela vendedora, das taxas de ligações definitivas de serviços públicos, apesar de cláusula contratual que imputava tais despesas ao adquirente.
2. O agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente a Taxa Selic como índice único de juros moratórios e correção monetária, em afronta ao regime contratual de correção pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, além de afirmar a abusividade da cláusula que transfere ao promitente comprador as despesas de "ligações definitivas" de serviços públicos, por suposta violação do dever de informação e da boa-fé objetiva.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se, nas dívidas civis decorrentes de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive anteriores à Lei n. 14.905/2024, a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Taxa Selic, aplicável também à cláusula penal invertida fixada pelo atraso na entrega do imóvel; e (ii) se, nas relações de consumo, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador o pagamento do preço relativo às instalações e ligações definitivas de serviços públicos, ainda que ausente quantificação precisa dos valores, afastando-se, por conseguinte, a restituição determinada pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte, firmada em recurso repetitivo (Tema 1.368), interpreta o art. 406 do Código Civil no sentido de que a Taxa Selic é a taxa
[trecho intermediário suprimido]
contratual que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a quantificação precisa do valor dos serviços.
7. Caracterizada a publicidade enganosa, consistente na informação equivocada acerca da natureza do empreendimento, não pode a incorporadora eximir-se do dever de indenizar com base na alegação de responsabilidade exclusiva dos corretores que intermediaram a negociação. IV DISPOSITIVO 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
(REsp n. 2.188.779/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
Assim, não se verifica invalidade nem da cobrança em si, nem mesmo do dever de informação.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.