DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CÍVEL DE BE… — CC CC 215670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG (JUÍZO FEDERAL) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG (JUÍZO ESTADUAL).
- A questão, na origem, envolve ação revisional de contratos de empréstimo cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por JUAREZ SOUZA LUCCHESI (JUAREZ) em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, PORTO SEGURO CARTÕES, BANCO ITAUCARD S/A, CARTÕES CAIXA e FUNDAÇÃO LIBERTAS (SANTANDER e outros).
- O JUÍZO ESTADUAL declinou de sua competência para julgar o feito, em razão de CAIXA ocupar o polo passivo (e-STJ, fls.
- Recebidos os autos pelo JUÍZ FEDERAL, este também se considerou incompetente para apreciar o feito e suscitou o conflito (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
15048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO FEDERAL DA 10ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - SJ/MG (JUÍZO FEDERAL) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG (JUÍZO ESTADUAL).
A questão, na origem, envolve ação revisional de contratos de empréstimo cumulada com obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por JUAREZ SOUZA LUCCHESI (JUAREZ) em desfavor de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, PORTO SEGURO CARTÕES, BANCO ITAUCARD S/A, CARTÕES CAIXA e FUNDAÇÃO LIBERTAS (SANTANDER e outros).
O JUÍZO ESTADUAL declinou de sua competência para julgar o feito, em razão de CAIXA ocupar o polo passivo (e-STJ, fls. 88/90).
Recebidos os autos pelo JUÍZ FEDERAL, este também se considerou incompetente para apreciar o feito e suscitou o conflito (e-STJ, fls. 91/94).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do JUÍZO ESTADUAL (e-STJ, fls. 99/103).
É o relatório.
DECIDO.
Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos.
Da leitura da exordial, extrai-se que a controvérsia dos autos reside na discussão em torno da competência para processar e julgar ação envolvendo superendividamento - limitação de descontos sobre os vencimentos do autor -, ajuizada contra instituições financeiras, dentre elas a Caixa Econômica Federal (e-STJ, fls. 4/12).
É certo que, nos termos do art. 109, I, da CF, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Entretanto, o art. 104-A, do CDC, dispõe que:
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Na análise do pedido de limitação dos descontos decorrentes dos empréstimos, formulado pelo autor, insere-se a repactuação das dívidas, pois, por uma questão
[trecho intermediário suprimido]
COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL.
1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14.181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal.
2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado.
(CC n. 192.140/DF, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 16/5/2023)
Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BELO HORIZONTE - MG, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPERENDIVIDAMENTO. NATUREZA CONCURSAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.