DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Exe… — CC CC 215669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO que se reputou incompetente para efetuar a unificação de penas e conduzir a execução penal de ALBERTO DA SILVA MORAIS.
- Foi remetido, pelo juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS, o processo n.º 0001305-50.2016.8.12.0001 para reunião ao processo n.º 5337401-60.2018.8.09.0051, este em trâmite perante a 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO, e arquivado provisoriamente aguardando a recaptura do(a) apenado(a).
- Por sua vez, o Juízo suscitante (do MS) reputou-se incompetente para a unificação das penas e condução da execução penal unificada, por entender que, "Embora a evasão noticiada nestes autos tenha ocorrido em data anterior àquela de Goiânia, fato é que o sentenciado utilizava-se de nome falso e somente foi identificado como sendo Alberto Silva Morais no ano de 2023, inclusive pelo Instituto de Identificação do Estado de Goiás.
- Ademais, em que pese o entendimento do juízo da Comarca de Goiânia de que este juízo seria prevento, em razão destes autos serem mais antigos, certo é que os crimes que se executavam naquela localidade foram praticados em 1.9.2011, 12.1.2012 e 3.1.2013, enquanto nestes autos em 20.5.2015, de modo que, pela aplicação da regra do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO que se reputou incompetente para efetuar a unificação de penas e conduzir a execução penal de ALBERTO DA SILVA MORAIS.
Consta que o apenado está foragido(a) do regime semiaberto da Comarca de Campo Grande/MS desde 18/11/2017, onde foi instaurada a execução penal n.º 0001305-50.2016.8.12.0001 (primeiramente com o nome falso de Renato Paulo Silva e depois com o nome de Silvonei Cabral Ferreira), e do regime semiaberto de Goiânia/GO desde 13/05/2023, onde foi instaurada a execução penal n.º 5337401-60.2018.8.09.0051, estando foragido(a) até a presente data.
Foi remetido, pelo juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS, o processo n.º 0001305-50.2016.8.12.0001 para reunião ao processo n.º 5337401-60.2018.8.09.0051, este em trâmite perante a 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO, e arquivado provisoriamente aguardando a recaptura do(a) apenado(a).
Para o Juízo suscitado (de GO), a competência para a consolidação da situação processual e fiscalização da pena é do juízo da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande/MS, pelo critério de fixação de competência da prevenção (artigo 75, § único, CPP), uma vez que o processo de execução penal n.º 0001305-50.2016.8.12.0001, originário de Campo Grande/MS, é mais antigo que a execução penal n.º 5337401-60.2018.8.09.0051, instaurada em Goiânia/GO.
Por sua vez, o Juízo suscitante (do MS) reputou-se incompetente para a unificação das penas e condução da execução penal unificada, por entender que, "Embora a evasão noticiada nestes autos tenha ocorrido em data anterior àquela de Goiânia, fato é que o sentenciado utilizava-se de nome falso e somente foi identificado como sendo Alberto Silva Morais no ano de 2023, inclusive pelo Instituto de Identificação do Estado de Goiás. Ademais, em que pese o entendimento do juízo da Comarca de Goiânia de que este juízo seria prevento, em razão destes autos serem mais antigos, certo é que os crimes que se executavam naquela localidade foram praticados em 1.9.2011, 12.1.2012 e 3.1.2013, enquanto nestes autos em 20.5.2015, de modo que, pela aplicação da regra do art. 75 do CPP, o juízo de Goiânia é o competente para análise do somatório das penas, expedição de mandado de prisão e do pedido formulado pela defesa no evento 140.1" (e-STJ fl. 1.284).
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua
[trecho intermediário suprimido]
que, em situação em tudo semelhante à posta nos autos, assim decidiu esta Corte no CC n. 201.695/GO, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, DJe de 19/12/2023.
Entendendo, também, que a competência para a unificação de penas impostas por unidades diversas da Federação é do local onde o reeducando iniciou o cumprimento das sanções impostas, consultem-se: CC n. 199.218/DF, Rela. Mina. LAURITA VAZ, DJe de 02/10/2023; CC 198.905/RN, Rela Mina. LAURITA VAZ, DJe de 22/09/2023; CC 192.619/GO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 17/02/2023.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Penal de Campo Grande/MS, o suscitante, para proceder à unificação de penas e dar continuidade à execução das penas impostas ao reeducando.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.