DECISÃO Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUI… — CC CC 215664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Originalmente distribuída perante o Juiz de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Passo Fundo - RS, este deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que os demandados fornecessem o tratamento requerido.
- Diante da inércia dos requeridos, foi deferido o sequestro de valor suficiente para a realização do tratamento por período correspondente a três meses (fl.
- Proferida sentença julgando procedente o pedido formulado em face dos entes municipal e estadual (fls.
- Em sede de julgamento da apelação interposta pelos requeridos, foi determinada a intimação da parte autora para proceder à inclusão da União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12500
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PASSO FUNDO - RS e o JUIZ FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE PORTO ALEGRE - SJ/RS em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por J DE A B representada por A F B, contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e o MUNICÍPIO DE DE PASSO FUNDO - RS, visando o fornecimento de acompanhamento ininterrupto de equipe múltipla de profissionais (médico, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, pedagoga e fonoaudióloga), necessário para o tratamento de saúde da autora acometida por Encefalopatia crônica não progressiva da infância - Paralisia Cerebral (CID10 G80.8).
Originalmente distribuída perante o Juiz de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Passo Fundo - RS, este deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que os demandados fornecessem o tratamento requerido. Diante da inércia dos requeridos, foi deferido o sequestro de valor suficiente para a realização do tratamento por período correspondente a três meses (fl. 100).
Proferida sentença julgando procedente o pedido formulado em face dos entes municipal e estadual (fls. 525-532) . Em sede de julgamento da apelação interposta pelos requeridos, foi determinada a intimação da parte autora para proceder à inclusão da União no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo.
Ato contínuo, formulado o pedido de inclusão da União no polo passivo, o Juiz de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Passo Fundo - RS procedeu à remessa dos autos para a Justiça Federal, entendendo que compete ao Juiz Federal processar e julgar a demanda (fl. 559).
Por sua vez, o Juiz Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 - SJ/RS entendeu "que não se trata de situação ao desabrigo de política pública prevista no SUS, que enseje a inclusão obrigatória da UNIÃO no polo passivo da demanda" (fl. 568) e excluiu a União do polo passivo da demanda, remetendo os autos para a Justiça estadual.
O Juiz de Direito da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude de Passo Fundo - RS, recebendo os autos, suscitou o presente conflito de competência.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.
É o relatório. Passo a decidir.
Com fundamento na
[trecho intermediário suprimido]
da União, afastando, expressamente, a legitimidade passiva do ente federal , de forma a ser mantido o processamento do feito na Justiça Estadual.
Nesses termos, relevante a jurisprudência: CC n. 211.382, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN 19/02/2025; CC n. 209.812, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 18/02/2025; CC n. 210.772, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN 11/02/2025; e CC n. 210.503, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN 11/02/2025.
Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO REGIONAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PASSO FUNDO - RS .
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PRESTAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO IAC 14/STJ E NO TEMA 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. SÚMULAS 150 E 254/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.