DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELDER GALÚCIO RODRIGUES, com fundamento na alínea … — REsp REsp 2156555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELDER GALÚCIO RODRIGUES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- RECURSO PREJUDICADO." Nas razões do recurso especial (e-STJ fls.
- 475-480), alega o recorrente violação aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 617 do Código de Processo Penal.
- Argumenta que o acórdão recorrido acarretou reformatio in pejus ao submeter o recorrente a novo júri, sem o pedido da defesa de anulação por ausência das mídias, agindo de ofício, em recurso manejado pela defesa técnica anterior, o que seria vedado pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELDER GALÚCIO RODRIGUES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 446):
"APELAÇÃO. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MÍDIAS PARCIAIS DA SESSÃO PLENÁRIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ANÁLISE PREJUDICADA EM SEGUNDO GRAU. NULIDADE RECONHECIDA. SUBMISSÃO DO RECORRENTE A NOVO JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO."
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 475-480), alega o recorrente violação aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e 617 do Código de Processo Penal.
Argumenta que o acórdão recorrido acarretou reformatio in pejus ao submeter o recorrente a novo júri, sem o pedido da defesa de anulação por ausência das mídias, agindo de ofício, em recurso manejado pela defesa técnica anterior, o que seria vedado pelo art. 617 do CPP e pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Sustenta que "a parte que recorre não pode ver piorada pelo julgamento do seu recurso, sua situação jurídica como é o caso, sem a devida manifestação e intimação da parte", afirmando que não houve abertura de vista para a defesa técnica se manifestar acerca do extravio parcial das mídias da sessão plenária do júri, o que configuraria cerceamento de defesa.
Assevera, ainda, que, diante da especialidade do procedimento do júri, a apelação se distribui em alíneas (art. 593, III, do CPP), sendo facultado à defesa desistir de qualquer delas; por isso, requer seja aberta vista para manifestação defensiva sobre as mídias extraviadas e, nesse ínterim, seja homologada a desistência das alíneas "a", "b" e "d" do art. 593, III, do CPP, mantendo-se a decisão do corpo de jurados e procedendo-se à análise da dosimetria da pena.
No ponto, afirma que a fundamentação da dosimetria está no bojo da sentença e pede a aplicação da redução máxima de 2/3 do art. 121, § 1º, do Código Penal.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 483-486), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 487-489), manifestando-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 498-500).
É o relatório. Decido.
O recorrente foi condenado como incurso no art. 121, § 1º e § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Em apelação, foi declarada a nulidade do veredicto, com a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, julgando-se prejudicado o mérito do recurso.
A defesa sustenta violação ao art. 617 do Código de Processo Penal e ao art.
[trecho intermediário suprimido]
decisão, prejudicial do mérito, foi tomada após ter sido certificada pela Vara de origem que "não foi possível localizar as mídias, eis que o computador que efetivou as gravações diante da substituição das máquinas por notebooks, foi recolhido pelo TJPA e já foi inclusive formatado e doado a entidades, bem como, no datacenter do Tribunal não foi possível localizar a gravação do Sistema Kenta".
Também vale destacar que o recorrente tem a garantia de que, em obediência ao invocado artigo 617 do CPP, uma vez anulada a sentença condenatória no julgamento de recurso exclusivo da defesa, a nova decisão da mesma causa ou questão não poderá agravar sua situação. Nesse sentido: "Nova condenação não poderá agravar a situação do réu, sob pena de reformatio in pejus" (HC n. 75.496/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/2/2008, D Je de 17/3/2008)."
Por essas razões, não conheço do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.