ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2156540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPEs) COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5003, 4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO (SPEs) COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME DA LEI N. 11.101/2005. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto por EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INFINITY COAST SPE LTDA. e EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO IB GATTO SPE LTDA., ambas em recuperação judicial, contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. As agravantes alegam violação do art. 48 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 31-A, caput e § 8º, da Lei n. 4.591/1964, sustentando que o patrimônio de afetação não impede o acesso à recuperação judicial; defendem ainda a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ e a indevida imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se as sociedades de propósito específico com patrimônio de afetação podem se submeter à recuperação judicial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos argumentos das recorrentes; e (iii) saber se a multa imposta nos embargos de declaração (art. 1.026, § 2º, do CPC) foi indevida por ausência de intuito protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão recorrido não incorre em omissão, contradição ou obscuridade, pois enfrentou suficientemente as questões relevantes, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC.
A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a incompatibilidade entre o regime da recuperação judicial (Lei n. 11.101/2005) e o patrimônio de afetação previsto na Lei n. 4.591/1964, uma vez que os créditos e obrigações vinculados ao patrimônio afetado são insuscetíveis de novação.
A submissão das SPEs com patrimônio de afetação à recuperação judicial enfraqueceria a proteção legal conferida aos adquirentes de imóveis e contrariaria a finalidade de estabilidade e segurança introduzida pela Lei n. 10.931/2004.
O papel das SPEs em tais hipóteses restringe-se ao repasse de eventuais sobras após a
[trecho intermediário suprimido]
modo, o acórdão recorrido, ao excluir as SPEs recorrentes dos efeitos da recuperação judicial, alinhou-se à jurisprudência pacífica do STJ, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 83 do STJ.
No que concerne à alegada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC, referente à multa aplicada nos embargos de declaração, a decisão monocrática também se mostra irretocável.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pelo caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos. Infirmar tal conclusão, para verificar a ausência do intuito de protelar o feito, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.