DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com f… — REsp REsp 2156535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), que negou provimento à Apelação Cível n.
- 5003450-10.2021.4.04.7200 e manteve a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao recorrido.
- Na origem, REINALDO NERI PEREIRA ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo o período de 1º/1/1985 a 12/7/1985.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6118, 6188
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4), que negou provimento à Apelação Cível n. 5003450-10.2021.4.04.7200 e manteve a sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao recorrido.
Na origem, REINALDO NERI PEREIRA ajuizou ação previdenciária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, incluindo o período de 1º/1/1985 a 12/7/1985.
Segundo a petição inicial (fls. 383-384), "o autor pleiteou o reconhecimento de tempo de serviço urbano e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para 22/02/2021".
Ao final, requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma mais vantajosa, com DIB em 22/2/2021, e o pagamento das parcelas vencidas (fls. 383-384).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 389-388):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO. TEMA STJ 995. NÃO INCIDÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA.
1. A reafirmação da DER, objeto do Tema STJ 995, pode ser requerida pela parte autora ou verificada de ofício pelo julgador de primeira instância, de modo que, não tendo sido apreciada tal possibilidade quando da sentença original, os embargos de declaração constituem a via adequada para o magistrado a quo acolher a alegação de existência de omissão quanto ao ponto.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. Considerando que o benefício foi concedido ao autor a contar de 22-02-2021, data do ajuizamento da demanda, não se aplica ao caso o Tema STJ 995, já que não houve cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da presente ação previdenciária.
Opostos embargos de declaração (fls. 396-398), estes foram rejeitados (fls. 406-410).
Nas razões do Recurso Especial (fls. 417-420), a parte recorrente pugna, preliminarmente, pela nulidade do provimento recorrido, por ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de negativa de prestação jurisdicional.
Aduz, ademais, violação dos arts. 389, 394, 395 e 396 do Código Civil, bem como do art. 927, inciso III, do CPC, quando o acórdão determina a incidência de juros de mora antes do
[trecho intermediário suprimido]
para a concessão do benefício depois da conclusão do processo administrativo, mas antes do ajuizamento da ação judicial), o qual foi suscitado pelo INSS (fls. 396-397) e sobre o qual deveria se pronunciar a Corte Regional.
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial e lhe DOU PROVIMENTO, para cassar o acórdão dos embargos de declaração de fls. 406-410, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a fim de que seja realizado novo julgamento dos aclaratórios à luz do entendimento desta Corte Superior, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA N. 995 DO STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.