DECISÃO WERNER FUHRKEN BATISTA opõe embargos declaratórios à decisão monocrática de fls — AREsp AREsp 2156517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WERNER FUHRKEN BATISTA opõe embargos declaratórios à decisão monocrática de fls.
- 1.464-1.472, que negou provimento a agravo em recurso especial.
- Sustenta, ademais, a inaplicabilidade do óbice da Súmula n.
- 7 do STJ, por se tratar de controvérsia que demanda exclusivamente interpretação jurídica de documentos públicos e decisões judiciais, sem revolvimento probatório.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 9163, 10880, 7687, 10431
Ementa oficial
DECISÃO
WERNER FUHRKEN BATISTA opõe embargos declaratórios à decisão monocrática de fls. 1.464-1.472, que negou provimento a agravo em recurso especial.
Alega que a decisão é omissa, contraditória e obscura, por ignorar a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; admitir homologação tácita de sentença estrangeira apenas mencionada como causa de pedir; ampliar indevidamente os efeitos da homologação para abranger duas sentenças estrangeiras; e desconsiderar a perda superveniente do interesse de agir, dado que a obrigação homologada envolve transferência de cotas de sociedade estrangeira e o executado mudou-se para o exterior antes da citação.
Sustenta, ademais, a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de controvérsia que demanda exclusivamente interpretação jurídica de documentos públicos e decisões judiciais, sem revolvimento probatório.
Requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que sejam sanados os vícios alegados.
Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (fls. 1.482-1.490).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.
As questões levantadas nas razões recursais foram devidamente examinadas, com justificativas fundamentadas para as conclusões adotadas.
Primeiramente, reconheceu-se a ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que analisou e decidiu de maneira clara, objetiva e fundamentada as questões relativas ao interesse de agir do exequente, à exequibilidade do título e ao caráter complementar das sentenças estrangeiras.
Confira-se (fls. 1.467-1.468):
II - Violação dos arts. 489, § 1º, 1.022, I, do CPC
Afasta-se a alegada deficiência de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
As questões relativas à exequibilidade do título foram expressamente analisadas, com justificativas bem fundamentadas para a conclusão adotada, de que as sentenças estrangeiras - a de reconhecimento do crédito e a de penhora de bens sob a guarda de terceiros - são complementares, foram regularmente homologadas e constituem título executivo judicial, tornando exigível o crédito reconhecido.
Assentou-se, na decisão
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1º/12/2021, DJe de 15/12/2021; EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020).
Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado na impugnação aos embargos de declaração, a simples oposição de embargos, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a incidência da penalidade quando não há a intenção protelatória (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023).
No caso, apesar da rejeição dos embargos de declaração, não está configurado, por ora, o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.