ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2156495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- 1. "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal "no sentido de que "as ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art.
- 1º do Decreto 20.910/1932." (AgInt no REsp n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9988
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. OBTENÇÃO DE PROMOÇÕES PARA O ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal "no sentido de que "as ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932." (AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)" (AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024)" (AgInt no REsp n. 2.151.771/DF, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rita de Cássia Pereira de Oliveira contra a decisão de fls. 443/445, que deu provimento ao apelo especial da União para, acolhendo a prejudicial de prescrição da pretensão de revisão do ato de anistia do pai da autora, ora agravante, julgar improcedente o pedido autoral.
Sustenta a parte recorrente que, " c om a edição da Lei 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e instituiu o regime do anistiado político, trouxe em seu art. 11, § Único, RENÚNCIA TACITA À PRESCRIÇÃO" (fl. 453), de sorte que " a edição de mencionado diploma legal traz a possibilidade do anistiado político, solicitar a qualquer tempo a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada" (fls. 453/454).
Nesse fio, aduz que o acolhimento da prejudicial de prescrição importa em afronta ao art. 11 da Lei n. 10.559/2002.
Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado.
Sem impugnação (fl. 464).
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATO DE ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO. OBTENÇÃO DE PROMOÇÕES PARA O ANISTIADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. "É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal "no
[trecho intermediário suprimido]
CF/88, veiculou renúncia à prescrição ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos" (AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024).
Nada obstante, também " é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal "no sentido de que "as ações em que se postula a revisão do ato de anistia política, a fim de obter novas promoções para o militar anistiado, estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932." (AgInt no REsp n. 2.053.797/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)" (AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2024)" (AgInt no REsp n. 2.151.771/DF, R elator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.