DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HOSPITAL SAMCORDIS LTDA., com fundamento no artigo… — REsp REsp 2156477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por HOSPITAL SAMCORDIS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- RECUSA DE CUSTEIO DE DESPESAS COM INTERNAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA.
- O PERÍODO DE CARÊNCIA DE SEU PLANO ANTERIOR HAVIA SIDO ABSORVIDO E NA DATA DO OCORRIDO NÃO MAIS EXISTIA CARÊNCIA A SER CUMPRIDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA CONDENAR OS APELADOS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12491, 12489, 7775, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por HOSPITAL SAMCORDIS LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1019):
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE CUSTEIO DE DESPESAS COM INTERNAÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER REFORMADA. O PERÍODO DE CARÊNCIA DE SEU PLANO ANTERIOR HAVIA SIDO ABSORVIDO E NA DATA DO OCORRIDO NÃO MAIS EXISTIA CARÊNCIA A SER CUMPRIDA. ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE ENTRE OS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DE R$ 8.000,00 QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, PARA CONDENAR OS APELADOS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos (fl. 1036).
No recurso especial, a recorrente aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 14, §3º, inciso I e II, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando sua ilegitimidade frisando que não há que se falar em solidariedade do hospital por ato ilícito cometido por terceiro. Alega divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Contrarrazões ao recurso especial apresentada pelo recorrido (fls. 472-487).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 1090-1094)
É, no essencial, o relatório.
Trata-se de recurso especial interposto por Hospital do Coração Samcordis Ltda., oriundo de ação indenizatória de danos morais ajuizada por Maria Estela Ferreira de Freitas, objetivando a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de R$ 50.000,00 pelos danos morais decorrentes da negativa de internação da autora no CTI, embora cientes da gravidade e risco vida que corria.
Na origem, o Juízo de primeira instância julgou improcedentes o pedido aduzido na inicial. Todavia, interposta apelação pelo autor, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença para condenar os requeridos solidariamente, ao pagamento de danos morais à autora na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais) e inverteu o ônus da sucumbência. Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados sob o fundamento de inexistência de omissão ou contradição, ensejando o presente recurso especial.
A controvérsia submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça restringe-se a alegações de
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 26/6/2025.)
Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, o apelo nobre não comporta conhecimento, visto que, interposto apenas pela alínea "c" do permissivo constitucional, deixou a recorrente de: i) apontar qual artigo de lei que teria sido dado interpretação divergente; ii) não promoveu o devido cotejamento analítico, limitando-se a promover a citação de ementas de julgados que entendem acolher sua tese recursal; e iii) deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.