DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Es… — CC CC 215646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A ação foi originariamente distribuída ao Juízo Federal, o qual reconheceu a ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e, por consequência, declinou da competência, determinando a redistribuição do feito à Justiça Estadual.
- O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito ao fundamento de que a permanência da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal (fls.
- Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal, prevista no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14832
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível de Cachoeirinha/RS e o Juízo Federal da 1ª Vara de Gravataí-SJ/RS, nos autos da ação declaratória que Eronita Ferreira de Lima move em desfavor da Caixa Econômica Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a suspensão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A ação foi originariamente distribuída ao Juízo Federal, o qual reconheceu a ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e, por consequência, declinou da competência, determinando a redistribuição do feito à Justiça Estadual.
O Juízo Estadual, por sua vez, suscitou o presente conflito ao fundamento de que a permanência da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo reconhecimento da competência da Justiça Federal (fls. 70-73).
É o relatório. Passo a decidir.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da CF, é ratione personae. Dessa forma, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que forem interessadas a União, suas autarquias ou empresas públicas federais na condição de autoras, rés ou oponentes, ressalvadas as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e Trabalhista.
Esse o teor da Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas".
Nessa linha, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA NA VARA FEDERAL ÚNICA DE PASSOS/MG. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. ART. 109, I, DA CF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF, concluiu que este conflito merece conhecimento, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.
2. A Ação de Obrigação de Fazer foi proposta perante a Vara Única de São José do Cedro. Contudo, o Juiz da Vara Única declinou de sua competência para o Juízo Federal, visto que não existe interesse da União no processo e de nenhum outro ente de direito público, conforme preceitua o art. 109, I, da CF.
3. Além disso, asseverou
[trecho intermediário suprimido]
de São Miguel do Oeste/SC (CC 172.937/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/12/2020).
Assim, como bem observado pelo ilustre representante do Parquet, com assento nesta Corte, "a exclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS do polo passivo pelo Juízo Federal, ainda que transitada em julgado para a Justiça Estadual (Súmula 254/STJ), não afasta a competência da Justiça Federal quando outro ente federal permanece na relação processual. A permanência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como ré é suficiente para manter a demanda sob a jurisdição federal" (fl. 72).
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Gravataí-SJ/RS, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC). PRESENÇA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.