ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 215646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 10523
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SÚMULA N. 444 DO STJ. AUSÊNCIA DE ÓBICE. TEMA N. 506 DO STF. PERSPECTIVA RACIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade que indicam a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela existência de múltiplos processos penais e registros de ocorrências criminais em seu desfavor, inclusive condenação por crime de roubo.
3. A Súmula n. 444 do STJ não impede a consideração de inquéritos e ações penais em curso como indicativos de risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte Superior.
4. A inovação recursal em agravo regimental é vedada, não sendo possível conhecer das teses relativas ao Tema n. 506 do STF e à necessidade do julgamento com perspectiva racial.
5. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por IAGO DANILO SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 161-163 que negou provimento ao recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que, para a manutenção da prisão preventiva, foram indevidamente valorados inquéritos e ações penais ainda em curso.
Salienta que referido entendimento viola o disposto na Súmula n. 444 do STJ, que veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para valorar negativamente a pena-base.
Defende a inexistência de elementos concretos para a manutenção da prisão preventiva, destacando a ínfima quantidade de entorpecente apreendida com o réu e a simples condição de usuário de drogas, devendo ser aplicado ao caso o Tema n. 506 do STF.
Ainda, sustenta a ausência de indícios suficientes de mercancia e a necessidade do julgamento com perspectiva racial, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
se percebe, de todo modo, no caso, ausência de contemporaneidade, tendo em vista que a prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia realizada no dia subsequente à prisão em flagrante do ora recorrente.
Em relação às teses de aplicação do entendimento firmado a partir do Tema n. 506 do STF e julgamento sob perspectiva racial, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
Consoante entendimento desta Corte Superior, " é incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.