DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Primeira Turm… — CC CC 215641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A demanda foi proposta inicialmente perante o Juízo Estadual, que julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls.
- Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para integrar a sentença (fls.
- As partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fundamento no Tema 1.154/STF, declarou a incompetência da Justiça Estadual, julgou prejudicados os recursos, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls.
- Os autos foram redistribuídos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Curitiba - SJ/PR, responsável pelos procedimentos do juizado especial cível, que inicialmente reconheceu a competência da Justiça Federal (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10502, 12853
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná - SJ/PR, suscitante, e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, suscitado, extraído dos autos de ação de indenização por danos morais e materiais em razão de prejuízos causados à autora por força de irregularidade no registro do diploma de habilitação em Licenciatura Plena em Ciências Biológicas no Ministério da Educação.
A demanda foi proposta inicialmente perante o Juízo Estadual, que julgou parcialmente procedentes os pedidos (fls. 692-698). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para integrar a sentença (fls. 711-713). As partes apelaram e o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fundamento no Tema 1.154/STF, declarou a incompetência da Justiça Estadual, julgou prejudicados os recursos, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 803-808).
Os autos foram redistribuídos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Curitiba - SJ/PR, responsável pelos procedimentos do juizado especial cível, que inicialmente reconheceu a competência da Justiça Federal (fls. 808-811) e incluiu a União no polo passivo da lide. Nova sentença foi proferida e o feito foi julgado parcialmente procedente (fls. 854-861).
Em sede de recurso inominado, a Primeira Turma Recursal do Paraná, por maioria, vencido o Juiz Federal José Antonio Savaris, anulou a sentença e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual ao fundamento de que a controvérsia diz respeito à validade do documento (diploma) no certame de concurso público para professores. Em síntese, segundo consta no acórdão, o certificado de conclusão não foi exigido em concursos anteriores, mas foi no concurso no qual o documento fora recusado por falta de registro. Desse modo, o voto vencedor esclareceu que (fl. 901):
.. considerando que a discussão dos autos diz respeito à modificação do Edital, que passou a exigir formação pedagógica na disciplina de inscrição (Biologia e Ciências), e assim não mais aceitar o diploma em disciplina diversa da parte autora, aliado à alegação de induzimento em erro sobre o aproveitamento de curso de Formação de Professores nos concursos realizados pela Secretaria Estadual de Educação do Paraná, voto por reconhecer a ilegitimidade passiva da União e excluí-la da demanda.
Por conseguinte, declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal, anulo a sentença e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual competente.
Os autos retornaram ao Juízo Federal da 1ª Vara de Curitiba - SJ/PR,
[trecho intermediário suprimido]
existindo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal afirmando a competência da Justiça Federal para o exame da lide, não há qualquer margem interpretativa confiada ao Juízo de Primeira Instância para decidir de modo contrário ao que consta do referido precedente de caráter obrigatório.
3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AgInt no CC n. 180.855/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 21/6/2022 - grifo nosso.)
Ante o exposto, conheço do conflito negativo e declaro a competência do Juízo Federal da Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Paraná - SJ/PR, a fim de que prossiga no exame do recurso inominado.
Publique-se. Oficie-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR E INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO ASSENTADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.154/STF (RE 1.304.964/SP). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.