DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com fundam… — REsp REsp 2156381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- É correta a sentença que aponta a nulidade de autuação chancelada sem observância do número mínimo de julgadores.
- Hipótese na qual se caracterizou vício na apreciação de recurso administrativo, diante de falta de quórum.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10397
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.621):
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. DIRETORIA COLEGIADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE QUORUM. NULIDADE.
É correta a sentença que aponta a nulidade de autuação chancelada sem observância do número mínimo de julgadores. Devido processo legal não observado. Hipótese na qual se caracterizou vício na apreciação de recurso administrativo, diante de falta de quórum. O artigo 10, §1º, da Lei nº 9.961/00 é claro ao exigir, no mínimo, 3 (três) votos coincidentes quando do julgamento dos recursos administrativos, o que não ocorreu, conforme ata de julgamento. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.647/1.650).
A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), ao sustentar que o Tribunal de origem foi omisso quanto a questões essenciais suscitadas nos embargos de declaração, como a natureza revisional da decisão do Diretor de Fiscalização e a inexistência de prejuízo decorrente do alegado vício formal.
Aponta ofensa aos arts. 10, § 1º, e 11, V, da Lei 9.961/2000, e aos arts. 22 e 55 da Lei 9.784/1999, sob o argumento de que a decisão administrativa é válida porque, embora um dos diretores tenha proferido decisão anterior à reunião colegiada, tal manifestação possui natureza recursal e deve ser considerada para fins de quórum deliberativo. Defende, ainda, que não há nulidade sem prejuízo, de modo que deve ser preservado o ato administrativo conforme o princípio da instrumentalidade das formas e o princípio da continuidade do serviço público.
Requer, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecer a validade do julgamento administrativo e a regularidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 1.676/1.680).
O recurso foi admitido (fl. 1.691).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por REAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA contra a AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), com o objetivo de declarar a nulidade da CDA 22033-75, referente à multa aplicada no processo administrativo 25779.014697/2010-14.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos para reconhecer que o julgamento do recurso administrativo pela Diretoria Colegiada da ANS não observou o quórum mínimo de 3 (três) votos coincidentes,
[trecho intermediário suprimido]
concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas em situação análoga à dos autos: AREsp 2.315.362, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 4/6/2025; REsp 2.159.147, Ministro Francisco Falcão, DJe de 29/8/2024; REsp 2.154.100, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 29/8/2024; REsp 2.141.446, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 14/6/2024.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.