DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PAULO VICTOR DOS SANTOS … — RHC RHC 215632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PAULO VICTOR DOS SANTOS PINTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PERNAMBUCO proferido no HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso pela suposta prática do delito capitulado no art.
- Neste recurso, a Defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo na formação da culpa, pois o recorrente se encontra custodiado há mais de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, sem que tenha havido a prolação da sentença.
- Aduz a ausência de contemporaneidade e que a manutenção da custódia implica em verdadeira antecipação do cumprimento da pena.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12334, 10902, 15038
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por PAULO VICTOR DOS SANTOS PINTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PERNAMBUCO proferido no HC n. 0006168-96.2024.8.17.9000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso pela suposta prática do delito capitulado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Neste recurso, a Defesa alega, em síntese, a existência de constrangimento ilegal diante do excesso de prazo na formação da culpa, pois o recorrente se encontra custodiado há mais de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses, sem que tenha havido a prolação da sentença.
Aduz a ausência de contemporaneidade e que a manutenção da custódia implica em verdadeira antecipação do cumprimento da pena.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja relaxada a prisão do recorrente, expedindo-se o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, seja determinada a imediata realização do julgamento dos réus que se encontram presos.
É o relatório.
O Ministério Público Federal, às fls. 83/85, manifestou-se pela prejudicialidade do mandamus.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao site do Tribunal local, verifica-se que, no dia 15/7/2025, o Juízo de primeiro grau revogou a prisão preventiva do acusado, aplicando medidas cautelares diversas da prisão, tendo determinado a expedição de alvará de soltura em favor do ora recorrente.
Evidencia-se, portanto, a superveniente perda de objeto da presente insurgência.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.