DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE DE LIMA RODRIGUES firme na seguinte f… — REsp REsp 2156246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE DE LIMA RODRIGUES firme na seguinte fundamentação (fls.
- 1.270-1.275): Nos termos da decisão outrora embargada, ou seja, a decisão do Agravo Interno em Recurso Especial restou claro que houve duas fundamentações contraditórias uma que adentra o mérito, art.
- 255, §4º, II, do RIST, e a outra fundamentação de que não conhece do recurso art.
- 4.132/1962) e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10396
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALEXANDRE DE LIMA RODRIGUES firme na seguinte fundamentação (fls. 1.270-1.275):
Nos termos da decisão outrora embargada, ou seja, a decisão do Agravo Interno em Recurso Especial restou claro que houve duas fundamentações contraditórias uma que adentra o mérito, art. 255, §4º, II, do RIST, e a outra fundamentação de que não conhece do recurso art. 255, §4º, I, do RIST:
"(..)Ademais, relativamente às questões levantadas pelo recorrente, de que acriação de unidades de conservação deve ser precedida de estudos técnicos preliminares, da caducidade do decreto de criação do Parque Nacional e de que a área em que construída a cerâmica pertencente ao recorrente é consolidada, em julgamento recente, a 2ª Turma desta Corte Superior estabeleceu os seguintes entendimentos: i) a caducidade dos decretos de interesse social e utilidade pública é inaplicável aos atos vinculados às unidades de conservação de domínio público, como é o caso da reserva extrativista, ante a incompatibilidade entre as normas administrativas gerais da desapropriação (Decreto-Lei n. 3.365/1941 e Lei n. 4.132/1962) e a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei n. 9.985/2000); ii) declarado o interesse ambiental do Estado na área, pelo ato de criação da unidade de conservação, não é o decurso de tempo da omissão estatal no cumprimento de seus deveres associados a esse ato que lhe retira suas características especiais de tutela do meio ambiente ou mitiga sua existência; iii) a desapropriação dos bens privados afetados é consequência, não premissa, da criação da unidade de conservação de domínio público e, iv) no âmbito das unidades de conservação de domínio público, o próprio ato de criação da unidade corresponde à fase declaratória da etapa administrativa da ação de desapropriação, que afirma o interesse estatal nas áreas privadas afetadas, esse interesse é de caráter ambiental.
(..)
Outrossim, também fundamenta da seguinte forma:
(..) Do reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, de que a desapropriação de áreas privadas no interior de unidades de conservação não segue a lógica utilizada pela desapropriação ordinária, baseada apenas na utilidade pública ou no interesse social, por meio da qual se considera apenas o direito real de propriedade, sendo que as desapropriações realizadas para a consolidação territorial de unidades de conservação, o instituto encontra-se primordialmente voltado para o direito difuso e coletivo ao meio
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Por fim, convém registrar que "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Assim, por qualquer ângulo que se analise o caso, a pretensão recursal não merece prosperar.
Ante o exposto, acolho os declaratórios com efeitos modificativos para, com fundamento no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conhecer do recurso especial, por ambas as alíneas do permissivo constitucional, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.