DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 2156185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls.
- Remessa oficial e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança pretendida para determinar a "exclusão do sistema da Receita Federal da pendência de pagamento do processo administrativo nº 10480-728132/2018-35, uma vez que as parcelas vêm sendo depositadas judicialmente, com expedição Certidão Negativa de Débitos-CND ou de Certidão Positiva com Efeito de Negativa-CPEN".
- O juízo demonstrou, com propriedade, que existe sentença nos autos do P Je nºa quo 804680-81.2019.4.05.8300 "acatando o pedido de suspensão do auto de infração do processo administrativo mencionado", com depósito dos valores em juízo como garantia, o que garante a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, exatamente como determinado na sentença combatida.
- Conforme destacado na sentença " Cumpre ressaltar, que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível e aquela autoridade erroneamente apontada pertença à mesma pessoa jurídica de direito público, situação fática que se amolda ao caso em tela".
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6001
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fls. 301-302):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. DÍVIDA SUSPENSA EM AÇÃO AUTÔNOMA. DEPÓSITO DOS VALORES EM GARANTIA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Remessa oficial e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança pretendida para determinar a "exclusão do sistema da Receita Federal da pendência de pagamento do processo administrativo nº 10480-728132/2018-35, uma vez que as parcelas vêm sendo depositadas judicialmente, com expedição Certidão Negativa de Débitos-CND ou de Certidão Positiva com Efeito de Negativa-CPEN".
2. O juízo demonstrou, com propriedade, que existe sentença nos autos do P Je nºa quo 804680-81.2019.4.05.8300 "acatando o pedido de suspensão do auto de infração do processo administrativo mencionado", com depósito dos valores em juízo como garantia, o que garante a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, exatamente como determinado na sentença combatida.
3. Conforme destacado na sentença " Cumpre ressaltar, que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a indicação equivocada da autoridade coatora não implica ilegitimidade passiva nos casos em que o equívoco é facilmente perceptível e aquela autoridade erroneamente apontada pertença à mesma pessoa jurídica de direito público, situação fática que se amolda ao caso em tela".
4. Remessa oficial e apelação improvidas.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 332-334).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 (LMS); 23 da Lei 11.457/2007; e 205 e 206 do CTN, defendendo ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal e a impossibilidade de CND/CPEN sem garantia ou causa suspensiva (fls. 342-355).
Ao final, postula o provimento do recurso especial, requerendo (fl. 354; grifos no original):
.. preliminarmente, o conhecimento e provimento do presente recurso especial, diante da contrariedade aos arts. 489, II, § 1º, IV, e 1022, II, do CPC/15, perpetrada pelo v. acórdão recorrido.
Ultrapassada a preliminar acima arguida, pugna a FAZENDA NACIONAL pelo conhecimento e provimento do presente recurso especial, para que o v. acórdão regional seja reformado, haja vista a
[trecho intermediário suprimido]
27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Outrossim, no ponto de fundo, a solução regional harmoniza-se com a disciplina dos arts. 205 e 206 do CTN, cuja literalidade foi destacada nas razões do próprio REsp: "Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação seja feita por certidão negativa " (fl. 353); "Art. 206. Tem os mesmos efeitos a certidão cuja exigibilidade esteja suspensa" (fl. 354).
A existência de decisão judicial suspendendo o auto de infração, somada aos depósitos judiciais, ampara a expedição da CPEN/CND, como reconhecido pela Corte de origem (fls. 300-302). A pretensão recursal busca rediscutir o mérito já apreciado, não evidenciando vício de fundamentação.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.