ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 215613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 4355, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E APETRECHOS DO TRÁFICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso ordinário em habeas corpus, denegou a ordem e manteve a custódia preventiva decretada.
2. A agravante foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com prisão convertida em preventiva devido à gravidade concreta da conduta e apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, arma de fogo, munições e apetrechos característicos do tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida extrema, considerando a gravidade concreta da conduta e os riscos à ordem pública.
4. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a prisão, condições pessoais favoráveis, ausência de antecedentes criminais e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada, revelando-se adequada ao caso concreto, sem ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem em habeas corpus.
6. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas, arma de fogo e materiais utilizados no tráfico, evidenciando a periculosidade social da agravante e o risco à ordem pública.
7. A jurisprudência admite a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem a necessidade da medida para acautelar a ordem pública, especialmente em casos de tráfico de drogas com
[trecho intermediário suprimido]
fixa, por si sós, não inviabiliza a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como se verifica no caso em tela. Do mesmo modo, o parecer ministerial, embora digno de consideração, não vincula este Juízo, cabendo ao magistrado decidir conforme seu convencimento motivado, à luz das provas constantes dos autos.
No que tange à alegação de que os fundamentos seriam genéricos ou dissociados da realidade do caso concreto, observo que a decisão monocrática enfrentou especificamente os pontos controvertidos, assentando que a gravidade concreta da conduta e os instrumentos apreendidos denotam risco real de reiteração e exigem resposta cautelar proporcional.
Diante de todo o exposto, inexistindo elementos novos ou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, nego provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.