DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Primeiro J… — CC CC 215601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ (cartório final RG 9 e 0), o suscitado.
- A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls.
- 1.739/1.741): Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional De Passo Fundo/RS, suscitante, e o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio Janeiro - Cartório Final RG 9 E 0 - RJ - SJ/SP, suscitado.
- Consta dos autos que a defesa formulou pedido perante o Juízo das Execuções Penais do Rio de Janeiro, requerendo a revogação da medida de comparecimento periódico em juízo ou que fosse deprecado para que o apenado comparecesse ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Passo Fundo/RS, nos seguintes termos: ..
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Thiago Henrique Lemos dos Santos, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro/RJ (cartório final RG 9 e 0), o suscitado.
A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Ministério Público Federal (fls. 1.739/1.741):
Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional De Passo Fundo/RS, suscitante, e o Juízo da Vara de Execuções Penais do Rio Janeiro - Cartório Final RG 9 E 0 - RJ - SJ/SP, suscitado.
Consta dos autos que a defesa formulou pedido perante o Juízo das Execuções Penais do Rio de Janeiro, requerendo a revogação da medida de comparecimento periódico em juízo ou que fosse deprecado para que o apenado comparecesse ao Juízo da Vara de Execuções Penais de Passo Fundo/RS, nos seguintes termos:
.. O reeducando encontra-se em regime aberto desde o dia 08.02.2022, sendo monitorado eletronicamente, no mesmo endereço de sempre, conforme se extrai dos autos, e vem buscando emprego.
O Reeducando conseguiu emprego somente em horários noturno, em razão do que fez o pedido de extensão ao horário dessa medida.
Ocorre que não há mais condições de sua permanência no Estado do Rio de Janeiro, pois seus familiares todos se encontram no Rio Grande do Sul, e o reeducando encontra- se passando necessidades até de natureza alimentar.
Conforme prova os documentos anexos, o autor tem um irmão empresário em Passo Fundo (RS), com quem pretende morar e onde pretende trabalhar. Há inclusive proposta de emprego, ainda informal, naquela cidade, o que contribuirá sobremaneira para sua sobrevivência diga e lícita.
Junta, nessa oportunidade:
a) Documentos pessoais do irmão do autor, Sr. Matheus Lemos dos Santos.
b) Declaração de acolhimento familiar;
c) Comprovante de empresa titularizada pelo irmão;
d) Comprovante de endereço, justamente o endereço onde o reeducando morará.
Registre-se que o pai do reeducando é falecido e a mãe do autor mora também em Passo Fundo, como provam os documentos anexos, a confirmar que a mudança do ora buscada contribuirá para seu convívio familiar.
II. DO PEDIDO
Pelo exposto, requer-se a revogação da medida de comparecimento periódico, ou se assim não entender, que seja deprecado para que compareça na Vara de Execuções Penais de Passo Fundo (RS) .. (f. 1231-1233).
O MP/RJ manifestou pela não oposição à transferência da execução do apenado para o Estado do Rio Grande do Sul (f. 1690).
O Juízo da Vara de Execuções
[trecho intermediário suprimido]
circunstância que firma a competência do Juízo suscitante para executar as penas, inclusive para deci dir sobre eventual unificação.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Thiago Henrique Lemos dos Santos, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Dê-se ciência aos Juízes envolvidos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO LOCAL EM QUE O APENADO ESTÁ SEGREGADO. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito do Primeiro Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS, o suscitante, para executar as penas impostas ao apenado Thiago Henrique Lemos dos Santos, inclusive para decidir sobre eventual unificação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.