DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por L C S S - ESPÓLIO envolve… — CC CC 215598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por L C S S - ESPÓLIO envolvendo o r. juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, onde tramita a recuperação judicial de B.A.
- MEIO AMBIENTE LTDA . (processo n.º 0044484-89.2012.8.14.0301) e o r. juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belém/PA, no qual se processa a reclamação trabalhista n.º 0001295-78.2017.5.08.0018, ajuizada pelo ora reclamante.
- Aduz, em síntese, que: i) "(..) a empresa encontra-se em processo de recuperação judicial, cujo pedido foi protocolado em 14/09/2012, tendo sido este sentenciado em com o deferimento da recuperação judicial.
- O crédito reconhecido nos autos trabalhistas refere- se a prestação de serviços posterior a essa data, o que caracteriza, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12965, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, aforado por L C S S - ESPÓLIO envolvendo o r. juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, onde tramita a recuperação judicial de B.A. MEIO AMBIENTE LTDA . (processo n.º 0044484-89.2012.8.14.0301) e o r. juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belém/PA, no qual se processa a reclamação trabalhista n.º 0001295-78.2017.5.08.0018, ajuizada pelo ora reclamante.
Aduz, em síntese, que: i) "(..) a empresa encontra-se em processo de recuperação judicial, cujo pedido foi protocolado em 14/09/2012, tendo sido este sentenciado em com o deferimento da recuperação judicial. O crédito reconhecido nos autos trabalhistas refere- se a prestação de serviços posterior a essa data, o que caracteriza, nos termos do art. 84, I, da Lei nº 11.101/2005, crédito extraconcursal."; ii) "(..) o MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belém acolheu exceção de pré-executividade da recuperanda e indeferiu o prosseguimento da execução, sob o argumento de que compete exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial deliberar sobre o crédito."
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo r. juízo laboral e, no mérito, a declaração de competência da Justiça do Trabalho. (fls. 2/11)
É o relatório.
Decisão.
O conflito não comporta conhecimento.
1. O art. 66 do CPC/15, na mesma linha do codex de 1973 (art. 115), estabelece que somente se pode falar em conflito de competência quando: "(..) I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos." O parágrafo único do referido dispositivo legal em epígrafe determina ainda que "o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo."
Somente se instaura o conflito de competência quando 2 (dois) juízos se declaram competentes ou incompetentes para processamento/julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos (ut. AgInt nos EDcl no CC 164.461/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 7/5/2020; Agint no CC 182.943/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 05/11/2021).
E essas circunstâncias, requisitos para manejo do conflito de competência, não se encontram presentes na hipótese porque a Justiça do Trabalho (fls. 17/24) estabeleceu que compete ao r. juízo recuperacional a execução do crédito em voga. A seu turno, o
[trecho intermediário suprimido]
tanto, a decisão de fls. 17/24 porquanto, além de ter sido exarada no ano de 2019, inexiste informações acerca do trânsito em julgado da sentença que encerrou a recuperação judicial.
Ainda que assim não fosse, a decisão proferida pela Justiça do Trabalho está em sintonia com a jurisprudência desta Corte na medida em que "compete ao juízo da recuperação definir sua natureza - concursal ou extraconcursal -, cumprindo-lhe também deliberar sobre os atos constritivos ao patrimônio da devedora." (ut. Agint no CC 202.829/BA, Desta Relatoria, DJe de 25/4/2025).
Nessa linha: CC 153.473/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 26/06/2018; AgRg no CC 141.719/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 02/05/2024; CC 210.631/PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 25/3/2025.
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, não conheço do presente conflito de competência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.