DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Crimin… — CC CC 215587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia/SP em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Civil, Criminal e da Fazenda Pública de Jandaia do Sul/PR que se reputou incompetente para dar continuidade à execução penal de DANIEL DE SOUZA SILVA (Execução Penal n.
- Consta que o executado cumpre penas por condenações impostas nas seguintes ações penais: - Ação Penal n.
- 0002690-08.2019.8.16.0101, Vara Criminal de Jandaia do Sul/PR, por infração ao art.
- 69 do Código Penal - data do fato: 22/06/2019.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia/SP em face de decisão do Juízo de Direito da Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Civil, Criminal e da Fazenda Pública de Jandaia do Sul/PR que se reputou incompetente para dar continuidade à execução penal de DANIEL DE SOUZA SILVA (Execução Penal n. 4000074-84.2022.8.16.0101 - numeração SEEU).
Consta que o executado cumpre penas por condenações impostas nas seguintes ações penais:
- Ação Penal n. 0002690-08.2019.8.16.0101, Vara Criminal de Jandaia do Sul/PR, por infração ao art. 133, §3º, inciso II, art. 330 e art. 331, por 2x, c.c. art. 71, todos na forma do art. 69 do Código Penal - data do fato: 22/06/2019. Pena total de 1 ano, 3 meses e 15 dias de detenção, no regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), conforme guia de execução definitiva às e-STJ fls. 14/15 e sentença às e-STJ fls. 25/48;
- Ação Penal n. 0004103-56.2019.8.16.0101, Vara Criminal de Jandaia do Sul/PR, por infração ao artigo 21 do Decreto-Lei nº. 3.688/41 c/c. artigo 61, inciso II, alínea "e", c.c. o art. 73 ambos do Código Penal (Fato 03), e do artigo 147, caput, c/c. artigo 61, inciso II, alínea "f", todos do Código Penal (Fato 04), com incidência da Lei nº. 11.340/2006 - data do fato: 23/09/2019. Pena total de 1 mês e 20 dias de detenção, no regime inicial aberto, e 1 mês e 5 dias de prisão simples, no regime aberto. Guia de execução definitiva às e-STJ fls. 62/63 e sentença às e-STJ fls. 64/76;
- Ação Penal n. 0004333-59.2023.8.16.0101, Vara Criminal de Jandaia do Sul/PR, por infração ao art. 129, § 13, do Código Penal - data do fato: 09/11/2023. Pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial semiaberto. Guia de Execução Definitiva às e-STJ fls. 270/271 e sentença às e-STJ fls. 272/281;
- Ação Penal n. 0000694-96.2024.8.16.0101, Vara Criminal de Jandaia do Sul/PR, por infração ao art. 24-A da Lei 11.340/2006 - data do fato: 25/02/2024. Pena de 5 meses e 25 dias de detenção, no regime inicial aberto. Guia de Execução Definitiva às e-STJ fls. 308/309 e sentença às e-STJ fls. 310/320.
Consta, ainda, que a execução teve início e vinha sendo processada na Comarca de Jandaia do Sul/PR, que procedeu à unificação de todas as penas e fixou o regime de cumprimento no semiaberto (e-STJ fls. 338/341), até que sobreveio informação, em 25/11/2024 (e-STJ fl. 328), de que o executado havia passado a
[trecho intermediário suprimido]
não implica em inviabilidade de expedição de carta precatória, tanto mais que o SEEU possui sistema de expedição de cartas precatórias eletrônicas para diversas finalidades, incluindo fiscalização e acompanhamento de pena, sem que isso importe em duplicidade de execuções. E ainda que existam juízos que não aderiram ao recebimento de cartas precatórias pelo SEEU, nada impede que seja expedida carta precatória para tramitação no sistema padrão de processos do juízo deprecado, que também não enseja duplicidade de execuções.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Jandaia do Sul/PR, o suscitado para conduzir a execução penal, cabendo ao Juízo suscitante apenas a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.