DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2155833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl.
- CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS.
- As cooperativas de crédito não se sujeitam ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim resumido (fl. 949):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVAS DE CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ART. 15, §2º, I, DA MP 2.135/01. As cooperativas de crédito não se sujeitam ao recolhimento da contribuição ao PIS sobre a folha de salários.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 980-982).
Em suas razões, a recorrente aponta como violados os arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único, II, ambos do CPC; os arts. 13 e 15, § 1º, I da MP 2.158- 35/2001; os arts. 2º e 3º da Lei 9.718/98; o art. 30, da Lei 11.051/2004 e o art. 1º da Lei 10.676/2003.
Afirma que o acórdão recorrido foi omisso ao deixar de apreciar a seguinte questão apresentada nos aclaratórios anteriormente opostos, qual seja, " "(..)Diante do quadro apresentado, vê-se que interpretação em sentido contrário violaria frontalmente os arts. 13 e 15, § 1º, I da MP 2.158- 35/2001, arts. 2º e 3º da Lei 9.718/98, art. 30, da Lei 11.051/2004, art. 1º da Lei 10.676/2003, e art. 195 da Constituição Federal..(..)" " (fl. 992).
Quanto ao mérito, assinala que "o PIS incidente sobre folha de salários, devido pelas sociedades cooperativas, tem respaldo constitucional e possui base legal, qual seja, a Medida Provisória 2.158-35 de 2001, a Lei 9.718/98, a Lei 10.676/2003 e a Lei 11.051/2004." (fl. 994).
Sustenta que as Cooperativas de Crédito têm o dever de contribuir para o custeio da seguridade e que qualquer exclusão tributária viola o princípio da isonomia.
Argumenta que, embora as cooperativas não estejam listadas no rol do art. 13 da MP 2.158-35/2001, tal dispositivo lhes é aplicável em razão do que estabelece o art. 15 do mesmo diploma legal. Assevera que "não há dúvida de que o § 2º, I, do art. 15 da referida Medida Provisória, determina que as cooperativas observem o disposto no art. 13, caso haja a dedução das despesas ali mencionadas da base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP." (fls. 996-997).
Quanto às cooperativas de crédito, alega que a Lei n.º 11.051/04 amplia as possibilidades de dedução. Assinala que "não se pode afastar a aplicação dos arts. 2º e 3º da Lei 9.718/98, ao argumento de que eles se refeririam apenas ao PIS faturamento. Ora, não se trata de defender ou não a sua compatibilidade com o PIS sobre folha de salário das cooperativas de crédito, pois a aplicação de tais dispositivos decorre da própria lei (a MP 2.158-35/2001)." (fl. 998).
Defende
[trecho intermediário suprimido]
tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.162.406/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Não se impõe condenação ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA SOBRE OS PONTOS OMISSOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PIS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO DE SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.