DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de B… — CC CC 215580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Barreiras/BA, do TRT da 5ª Região (suscitante), e o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA (suscitado).
- Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por ROSILEIDE AIRES PEREIRA DOS SANTOS FIGUEIREDO, em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, na qual se pleiteia o pagamento de verbas com fundamento nas regras da CLT (fls.
- A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com fundamento no art.
- 114 da Constituição Federal, transcrevendo, entre outros, o seguinte trecho: "I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" e "IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Barreiras/BA, do TRT da 5ª Região (suscitante), e o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por ROSILEIDE AIRES PEREIRA DOS SANTOS FIGUEIREDO, em face do MUNICÍPIO DE FORMOSA DO RIO PRETO, na qual se pleiteia o pagamento de verbas com fundamento nas regras da CLT (fls. 69-70).
A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, que declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com fundamento no art. 114 da Constituição Federal, transcrevendo, entre outros, o seguinte trecho: "I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios" e "IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei" (fls. 69-70).
O Juízo da Vara do Trabalho de Barreiras/BA suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista, argumentando que: (i) não há nos autos documento que comprove contratação celetista ao longo do período indicado na inicial; (ii) a Lei Municipal nº 10/1998, em seu art. 1º, estabelece o regime jurídico único estatutário para os servidores públicos municipais; (iii) após a promulgação da referida norma, o ente público somente poderia contratar sob regime administrativo, inclusive por tempo determinado nos moldes do art. 37, IX, da CF/88; (iv) o STF "vem reiteradamente decidindo que compete à Justiça Comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre os servidores e o poder público, fundadas em vínculo jurídico-administrativo", bem como que irregularidades nessa relação não atraem a competência da Justiça do Trabalho; (v) a Súmula nº 15 do TRT5 foi cancelada por dissonância com a jurisprudência do STF e do TST; e (vi) há entendimento vinculante no IRDR nº 07 do TRT5 fixando a competência da Justiça Comum. Com base no art. 105, I, "d", parte final, da CF/88, suscitou o presente conflito e determinou a remessa dos autos ao STJ (fls. 163-164).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e declaração da competência da Justiça comum estadual
[trecho intermediário suprimido]
ação em tela.
Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante do exposto, conheço do presente conflito negativo, em ordem a declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais de Formosa do Rio Preto - BA, ora suscitado, para processar e julgar a ação .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.