DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 8ª Vara Cível do Foro… — CC CC 215579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP em face do Juízo da 28ª Vara Cível de Goiânia/GO, referente a ação monitória, proposta por Marpa Gestão Tributária LTDA. contra TWBX Ind. e Com. de Bebidas LTDA, baseada em contrato de prestação de serviços de assessoria tributária.
- O Juízo da 28ª Vara Cível de Goiânia/GO declinou da competência sob o seguinte fundamento: Citada, a parte requerida arguiu preliminarmente a incompetência deste juízo em virtude da existência de cláusula elegendo o foro da Comarca de São Paulo no contrato discutido nos autos. (..) Analisando o instrumento contratual celebrado entre as partes (arquivo 04 do evento n.
- 01), facilmente se percebe que o foro de São Paulo - SP figura como o eleito pelas partes para dirimir(em) as demandas oriundas daquela(s) avença(s).
- Trata-se de cláusula pactuada validamente pelas partes e que não se revela abusiva na hipótese ora discutida, eis que as partes são empresas e a relação não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (fl.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência, por iniciativa do Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP em face do Juízo da 28ª Vara Cível de Goiânia/GO, referente a ação monitória, proposta por Marpa Gestão Tributária LTDA. contra TWBX Ind. e Com. de Bebidas LTDA, baseada em contrato de prestação de serviços de assessoria tributária.
O Juízo da 28ª Vara Cível de Goiânia/GO declinou da competência sob o seguinte fundamento:
Citada, a parte requerida arguiu preliminarmente a incompetência deste juízo em virtude da existência de cláusula elegendo o foro da Comarca de São Paulo no contrato discutido nos autos.
(..)
Analisando o instrumento contratual celebrado entre as partes (arquivo 04 do evento n. 01), facilmente se percebe que o foro de São Paulo - SP figura como o eleito pelas partes para dirimir(em) as demandas oriundas daquela(s) avença(s).
Trata-se de cláusula pactuada validamente pelas partes e que não se revela abusiva na hipótese ora discutida, eis que as partes são empresas e a relação não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (fl. 21, grifou-se).
Por sua vez, o Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP suscitou este conflito sob o seguinte fundamento:
Assim, tem-se que o Código de Processo Civil permite a declaração - de ofício - da ineficácia da cláusula de eleição de foro firmada entre as partes em razão de sua abusividade, quando ajuizada em juízo aleatório, assim como a remessa ao Juízo do foro do domicílio do réu, nos termos do art. 63, §3º, do Código de Processo Civil. Não há conflito com o estabelecido na Súmula nº 33 do C. STJ, portanto.
(..)
Em outros termos, não há absolutamente nada que ligue as partes, o contrato ou os fatos narrados na exordial a esta comarca. Há, na verdade, escolha aleatória e por razões desconhecidas deste Juízo para processamento do feito, o que torna abusiva a cláusula de eleição de foro que não se relaciona de qualquer modo com a causa e aparenta, com o devido respeito, ter sido firmada de modo a superar as regras de fixação da competência do Juiz natural. Inclusive, é o que prevê, atualmente, como alhures mencionado, o parágrafo 5º do art. 63 do CPC (fl. 17, grifou-se).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer (fls. 45-47), informando que não possui interesse no objeto da causa.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A nova redação do § 5º do art. 63 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n. 14.879/2024, autoriza o reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro, nos casos em que o contrato elege foro aleatório,
[trecho intermediário suprimido]
Razões de decidir
5. A competência territorial é de natureza relativa, devendo prevalecer o interesse das partes que aceitaram a decisão que julgou a exceção de incompetência.
6. A ausência de recurso pela parte autora contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência resulta em preclusão, impedindo a modificação da competência relativa de ofício pelo magistrado.
7. A escolha do foro de Brasília se mostra aleatória, não sendo o local do fato, do cumprimento da obrigação, do domicílio da autora ou da agência bancária envolvida.
IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR.
(CC n. 205.611/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central Cível de São Paulo/SP.
Comunique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.